Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424 e JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL GABRIELA FLORES UEQUED - (OAB: RS107424) JORGE FERES GOMES UEQUED - (OAB: RS52474) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262668907 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424, JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Cite-se para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Na oportunidade, a parte ré deverá informar se tem interesse em transigir. Caso haja tal interesse, deverá apresentar proposta por escrito, sobre a qual se manifestará a parte adversa em seguida. Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424 e JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL GABRIELA FLORES UEQUED - (OAB: RS107424) JORGE FERES GOMES UEQUED - (OAB: RS52474) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254501096 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL - CPF: 484.***.***-04 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 447389898 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A Destinatários: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL GABRIELA FLORES UEQUED - (OAB: RS107424-A) JORGE FERES GOMES UEQUED - (OAB: RS52474-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447419241 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A DESTINATÁRIO(S): REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL GABRIELA FLORES UEQUED - (OAB: RS107424-A) JORGE FERES GOMES UEQUED - (OAB: RS52474-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443693833) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A, JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069182-70.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 26 de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/09/2025 e termino em 12/09/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do ultimo dia ultil que antecede o inicio da Sessao Virtual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069182-70.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1069182-70.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 26 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por meio de apelação, insurge-se a autora contra sentença que declarou a prescrição de sua pretensão a rever o ato concessório de pensão por morte de ex-Parlamentar pelo Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC. Segundo as razões da apelante: a) a pensão por morte lhe foi instituída em 12.1.2000, pelo falecimento do esposo ex-Deputado Federal, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos proventos então percebidos pelo instituidor; b) foi indevidamente aplicada a legislação vigente à época da aposentadoria do falecido parlamentar, quando deveria ser a do óbito, o que garantiria a pensão em valor igual ao dos proventos do instituidor; c) o caso é de obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, não havendo falar em prescrição do direito de fundo, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinto ano pretérito ao ajuizamento.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao respectivo exame.
Controverte-se a possibilidade de se determinar a revisão do ato concessório de pensão por morte, decorridos mais de cinco anos de seu deferimento. O juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, e julgou improcedente o pedido, entendendo consumado o prazo quinquenal a partir da data da concessão da pensão, ocorrida em 12/01/2000.
Essa não é, entretanto, a melhor interpretação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as ações que versam sobre a revisão de pensão por morte integram o conjunto das chamadas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme reconhecido reiteradamente como adiante se pode conferir: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário - não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de ex-servidor público.
2. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.293.444/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018). Assim, ao reconhecer de ofício a prescrição do direito à revisão da pensão em sua integralidade, a sentença contrariou entendimento firmado pelo STJ, ensejando sua reforma, com o consequente afastamento da prescrição do fundo de direito. Outro aspecto a ser considerado diz respeito à legislação aplicável para apuração do valor da pensão por morte.
Conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte Regional, o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum), sendo irrelevante, para tal fim, a data da aposentadoria do ex-parlamentar (conferir AC 0010240-29.2004.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, 1ª Turma, julgado em 23/09/2024). A Lei n. 9.506/1997, em seu art. 1º, assegura aos dependentes de ex-parlamentares o direito à pensão por morte no valor equivalente à totalidade dos proventos percebidos pelo instituidor, afastando o critério de proporcionalidade previsto na legislação anterior, então revogada.
No presente caso, é incontroverso que o falecimento do instituidor ocorreu após a vigência da Lei n. 9.506/1997, o que atrai, com integral eficácia, a aplicação da norma citada.
Ante o exposto, dou provimento da apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, determinando-se o regular prosseguimento da demanda na origem para instrução e julgamento do mérito do pedido, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Tal se faz mister para garantir às partes o protesto e a produção de provas, justamente para se avaliar se há outros fatores a obstar a pretensão vestibular e qual seria o valor da pensão (checar arts. 2º, 3º, 4º, da Lei nº 9.506/1997), situações somente passíveis de análise com a devida angulação da relação processual.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069182-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069182-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A e GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ATO CONCESSÓRIO. PEDIDO DE REVISÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32, ART. 1º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por meio de apelação, insurge-se a autora contra sentença que declarou a prescrição de sua pretensão a rever o ato concessório de pensão por morte de ex-Parlamentar pelo Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC.
2. Segundo as razões da apelante: a) a pensão por morte lhe foi instituída em 12.1.2000, pelo falecimento do esposo ex-Deputado Federal, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos proventos então percebidos pelo instituidor; b) foi indevidamente aplicada a legislação vigente à época da aposentadoria do falecido parlamentar, quando deveria ser a do óbito, o que garantiria a pensão em valor igual ao dos proventos do instituidor; c) o caso é de obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, não havendo falar em prescrição do direito de fundo, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinto ano pretérito ao ajuizamento.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de revisão de pensão por morte já concedida, há relação de trato sucessivo, o que impõe a aplicação da Súmula 85/STJ. Incide, portanto, a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
4. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrido o óbito após a vigência da Lei 9.506/1997, aplica-se o seu art. 1º, que assegura o pagamento da pensão no valor correspondente à integralidade dos proventos do ex-parlamentar, independentemente da data da aposentadoria.
6. Apelação provida para afastar a prescrição total reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento da instrução, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A, JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069182-70.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REGINA DE MOURA CARIJO MACIEL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA FLORES UEQUED - RS107424-A, JORGE FERES GOMES UEQUED - RS52474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069182-70.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.