Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069190-42.2026.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: MARIA GISLEIDE DOS SANTOS PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS VALOR DA CAUSA: 19.452,00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. De forma direta, a parte demandante busca alteração de situação jurídica já constituída e perfectibilizada em ação anterior (nº 1135442-61.2025.4.01.3400), na qual aceitou proposta de acordo homologado prevendo a concessão do benefício por incapacidade TEMPORÁRIO (com DCB em 18/12/20260), cujos termos agora busca "revisar" em outra ação, o que, sabidamente, é vedado pelo nosso sistema processual, por força do instituto da coisa julgada, a qual impede o reexame judicial da decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 337, §4º, c/c art. 502).
Aliás, ainda que tivesse sobrevindo modificação no seu estado de fato ou de direito (por exemplo, agravamento do seu quadro clínico), era obrigação da parte autora submeter tal nova realidade ao prévio crivo administrativo (conforme as teses vinculantes firmadas nos TEMAS 350/STF e 1124/STJ) e não simplesmente ajuizar diretamente nova ação judicial. Em outras palavras, eventual agravamento ou surgimento de nova incapacidade exige da parte interessada nova provocação administrativa (por óbvio, baseada em novos elementos de provas), por meio da qual a autarquia será instada a reexaminar o novo quadro clínico e dar a ele a solução previdenciária cabível, tendo por base o atual quadro probatório.
O que não foi observado pela parte autora. Por isso, incide neste feito o comando do art. 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Pelo exposto, , com base no art. 487, V, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069190-42.2026.4.01.3400 AUTOR: MARIA GISLEIDE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS VALOR DA CAUSA: 19.452,00
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, regularizando sua representação processual nos autos, pois o instrumento apresentado na id 2267241913 já foi utilizado nas ações nº 1135442-61.2025.4.01.3400 e 1005878-29.2025.4.01.3400. Da mesma forma, deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.