Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069191-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE DE IPUACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada. Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intime-se eletronicamente. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF BRASÍLIA, 17 de junho de 2025.