Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, fica registrada a seguinte determinação:
1. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Secretaria do Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a exclusão de registro constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito no SCR sob rubrica de “vencido” ou “prejuízo”, sem prévia notificação, o que teria ocasionado restrições à obtenção de crédito e abalo à sua honra.
Invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e defende a configuração do dano moral. A ré alega que o registro decorreu de operação regularmente contratada, que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo tradicional e que inexistiu qualquer ato ilícito ou dano indenizável.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Ausência de preliminares e delimitação da controvérsia Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco prejudiciais de mérito a serem examinadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), promovida pela instituição financeira ré, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, impõe-se analisar a natureza jurídica do SCR, a regularidade da informação prestada, a eventual necessidade de notificação prévia nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dano moral indenizável.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 25/05/2026 Hora: 14:00) GOIÂNIA, 2 de março de 2026.
Central de Conciliação da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, ficam registradas as seguintes determinações:
1. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para: (1.1) emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (ex: contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária) com data de expedição referente a um dos 03 (três) últimos meses anteriores à propositura da ação.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado. Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; - juntar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). (1.2) tomar ciência de que o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) somente será apreciado por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. (1.3) tomar ciência de que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e despesas ( da ), de modo que o pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte. (1.4) tomar ciência de que este processo tramitará no modo JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022), salvo oposição manifestada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de que determinados atos sejam praticados presencialmente por conveniência do juízo ou a requerimento das partes.
2. Natureza jurídica do SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de supervisão prudencial e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, destinado ao monitoramento do risco sistêmico e à avaliação da capacidade creditícia de tomadores. O sistema encontra fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais e de supervisão, e é regulamentado por normas do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualmente sucedida pela Resolução CMN nº 5.037/2022), que disciplina o envio obrigatório de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central.
Trata-se, portanto, de sistema de registro compulsório e de natureza regulatória, que abrange informações positivas e negativas das operações de crédito, não se confundindo com cadastros privados de proteção ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR possui disciplina normativa própria e finalidade regulatória específica, afastando sua equiparação automática aos cadastros privados tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Ainda segundo a Corte Superior, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais (REsp n. 2.181.788/SP; AREsp n. 2.468.974/SP).
3. Registro no SCR e inexistência de restrição automática de crédito Importa destacar que a simples existência de registro no SCR não implica, por si só, restrição automática de crédito ou prejuízo ao consumidor. O SCR não opera como mecanismo de bloqueio ou impedimento de contratação. Trata-se de base de dados consultada pelas instituições financeiras quando da análise de risco para eventual concessão de novo crédito.
A consulta ao sistema, inclusive, depende de autorização específica do próprio cliente, prestada no momento em que solicita operação creditícia. Ademais, a decisão de concessão ou negativa de crédito não decorre exclusivamente da existência de apontamento no SCR. A instituição financeira concessora realiza análise multifatorial, considerando, dentre outros critérios, renda, capacidade de pagamento, histórico global de crédito, comprometimento de renda, garantias oferecidas e políticas internas de risco.
Assim, não se pode presumir que a mera anotação no SCR tenha produzido, automaticamente, restrição creditícia ou dano à honra objetiva do autor, sobretudo quando inexistente prova concreta de negativa de crédito vinculada ao registro questionado.
4. Regularidade da informação No caso concreto, não houve demonstração de inexistência da operação creditícia nem de inexatidão material da informação prestada ao Banco Central. O envio de dados ao SCR, quando lastreado em operação efetivamente existente, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o requisito da ilicitude. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de demonstração concreta de irregularidade ou de prejuízo afasta a configuração de dano moral (AREsp 2932920/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJEN 01/10/2025) .
5. Notificação prévia no contexto do SCR A parte autora invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a obrigatoriedade de notificação prévia. Todavia, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e obrigatória, instituído para registrar de forma integral e contínua as operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação do Banco Central.
Diferentemente dos cadastros privados de proteção ao crédito, o SCR não possui finalidade punitiva nem caráter de publicidade geral, mas função prudencial e sistêmica voltada à supervisão do risco de crédito. O envio das informações pelas instituições financeiras configura cumprimento de dever legal, e não exercício facultativo de direito. Por essa razão, a exigência de notificação prévia - concebida para hipóteses de negativação desabonadora em cadastros privados - não se compatibiliza automaticamente com a estrutura normativa do SCR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece as peculiaridades do sistema e afasta sua equiparação automática aos cadastros restritivos tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Assim, não se verifica ilegalidade na ausência de notificação prévia, sobretudo quando inexistente demonstração de inexatidão da informação ou de prejuízo concreto.
6. Do dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil A mera existência de registro no SCR não é suficiente para ensejar dever de indenizar. Para que surja a responsabilidade civil, é indispensável a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No contexto específico do SCR, o dever de indenizar somente se configura quando demonstrado que a instituição financeira prestou informação incorreta, inexata ou indevida ao Banco Central, caracterizando erro no cumprimento do dever regulatório, e que tal irregularidade tenha efetivamente causado prejuízo ao consumidor.
Não havendo comprovação de erro nas informações enviadas ao SCR - mas tão somente insurgência quanto à existência do registro - inexiste ilicitude. E, ausente o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Além disso, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente do apontamento, como negativa formal de crédito diretamente vinculada a informação equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta antijurídica nem gera direito à indenização (AREsp 3085256/AL, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Desse modo, inexistindo prova de erro informacional e de efetivo prejuízo, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, se já não concedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá:
1 - Intimar as partes desta sentença;
2 - Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso;
3 - Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;
4 - Decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade;
5 - Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado;
6 - Após o trânsito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
7 - Inexistindo requerimentos, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a exclusão de registro constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito no SCR sob rubrica de “vencido” ou “prejuízo”, sem prévia notificação, o que teria ocasionado restrições à obtenção de crédito e abalo à sua honra.
Invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e defende a configuração do dano moral. A ré alega que o registro decorreu de operação regularmente contratada, que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo tradicional e que inexistiu qualquer ato ilícito ou dano indenizável.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Ausência de preliminares e delimitação da controvérsia Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco prejudiciais de mérito a serem examinadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), promovida pela instituição financeira ré, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, impõe-se analisar a natureza jurídica do SCR, a regularidade da informação prestada, a eventual necessidade de notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dano moral indenizável.
2. Natureza jurídica do SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de supervisão prudencial e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, destinado ao monitoramento do risco sistêmico e à avaliação da capacidade creditícia de tomadores. O sistema encontra fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais e de supervisão, e é regulamentado por normas do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualmente sucedida pela Resolução CMN nº 5.037/2022), que disciplina o envio obrigatório de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central.
Trata-se, portanto, de sistema de registro compulsório e de natureza regulatória, que abrange informações positivas e negativas das operações de crédito, não se confundindo com cadastros privados de proteção ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR possui disciplina normativa própria e finalidade regulatória específica, afastando sua equiparação automática aos cadastros privados tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Ainda segundo a Corte Superior, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais (REsp n. 2.181.788/SP; AREsp n. 2.468.974/SP).
3. Registro no SCR e inexistência de restrição automática de crédito Importa destacar que a simples existência de registro no SCR não implica, por si só, restrição automática de crédito ou prejuízo ao consumidor. O SCR não opera como mecanismo de bloqueio ou impedimento de contratação. Trata-se de base de dados consultada pelas instituições financeiras quando da análise de risco para eventual concessão de novo crédito.
A consulta ao sistema, inclusive, depende de autorização específica do próprio cliente, prestada no momento em que solicita operação creditícia. Ademais, a decisão de concessão ou negativa de crédito não decorre exclusivamente da existência de apontamento no SCR. A instituição financeira concessora realiza análise multifatorial, considerando, dentre outros critérios, renda, capacidade de pagamento, histórico global de crédito, comprometimento de renda, garantias oferecidas e políticas internas de risco.
Assim, não se pode presumir que a mera anotação no SCR tenha produzido, automaticamente, restrição creditícia ou dano à honra objetiva do autor, sobretudo quando inexistente prova concreta de negativa de crédito vinculada ao registro questionado.
4. Regularidade da informação No caso concreto, não houve demonstração de inexistência da operação creditícia nem de inexatidão material da informação prestada ao Banco Central. O envio de dados ao SCR, quando lastreado em operação efetivamente existente, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o requisito da ilicitude. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de demonstração concreta de irregularidade ou de prejuízo afasta a configuração de dano moral (AREsp 2932920/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJEN 01/10/2025) .
5. Notificação prévia no contexto do SCR A parte autora invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a obrigatoriedade de notificação prévia. Todavia, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e obrigatória, instituído para registrar de forma integral e contínua as operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação do Banco Central.
Diferentemente dos cadastros privados de proteção ao crédito, o SCR não possui finalidade punitiva nem caráter de publicidade geral, mas função prudencial e sistêmica voltada à supervisão do risco de crédito. O envio das informações pelas instituições financeiras configura cumprimento de dever legal, e não exercício facultativo de direito. Por essa razão, a exigência de notificação prévia - concebida para hipóteses de negativação desabonadora em cadastros privados - não se compatibiliza automaticamente com a estrutura normativa do SCR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece as peculiaridades do sistema e afasta sua equiparação automática aos cadastros restritivos tradicionais (AREsp 3085256/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Assim, não se verifica ilegalidade na ausência de notificação prévia, sobretudo quando inexistente demonstração de inexatidão da informação ou de prejuízo concreto.
6. Do dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil A mera existência de registro no SCR não é suficiente para ensejar dever de indenizar. Para que surja a responsabilidade civil, é indispensável a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No contexto específico do SCR, o dever de indenizar somente se configura quando demonstrado que a instituição financeira prestou informação incorreta, inexata ou indevida ao Banco Central, caracterizando erro no cumprimento do dever regulatório, e que tal irregularidade tenha efetivamente causado prejuízo ao consumidor.
Não havendo comprovação de erro nas informações enviadas ao SCR - mas tão somente insurgência quanto à existência do registro - inexiste ilicitude. E, ausente o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Além disso, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente do apontamento, como negativa formal de crédito diretamente vinculada a informação equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura, por si só, conduta antijurídica nem gera direito à indenização (AREsp 3085256/AL, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 25/02/2026). Desse modo, inexistindo prova de erro informacional e de efetivo prejuízo, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, se já não concedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá:
1 - Intimar as partes desta sentença;
2 - Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso;
3 - Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;
4 - Decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade;
5 - Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado;
6 - Após o trânsito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
7 - Inexistindo requerimentos, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
2. Não apresentada emenda, os autos serão conclusos para sentença de extinção.
3. Apresentada emenda, ENCAMINHAR os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/GO para tentativa de conciliação prévia. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Secretaria do Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal OBSERVAÇÕES: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069192-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada de urgência e danos morais, proposta por Luiz Fernando de Souza Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em caráter liminar, que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”. À causa foi dado o valor de R$ 36.659,96.
Decido. A competência do JEF é determinada pelo valor dado à causa, que, no caso, não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º). Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência do juizados especiais federais se mantém. Em razão da competência absoluta dos juizados especiais federais para conhecer, processar e julgar a causa[1], remetam-se os autos a um deles, por livre distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5.