Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia SALVADOR, 1 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIANE DOS SANTOS PENHA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A O processo nº 1069199-81.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 Horário: 09:30 Local: Sala R1 - 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 Observação: O processo foi incluído na 3ª Sessão Telepresencial Extraordinária de Julgamento do núcleo 4.0. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 12, §2º, OS ADVOGADOS HABILITADOS DEVEM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL COM O PREENCHIIMENTO DO FORMULÁRIO ATRAVÉS DO LINK (https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPSxZDhRBt27JPifkbcGzMRlhUQklUSDhIMlJVTEM5VVpMMzRHRDhINTA3QS4u&route=shorturl) ou no site do TRF1 > SJBA > Turmas Recursais, ATÉ ÀS 9H DO DIA 21/09/2026.
A sessão será transmitida exclusivamente pelo aplicativo Teams e O ACESSO SERÁ ATRAVÉS DO LINK: https://teams.microsoft.com/meet/280284488237280?p=p8ktNzAKkdlsENDHJW, que também está disponível no site do TRF1 > SJBA > Turmas Recursais. Qualquer dúvida, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual ou o e-mail [email protected]. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia SALVADOR, 1 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIANE DOS SANTOS PENHA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A O processo nº 1069199-81.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 Horário: 09:30 Local: Sala R1 - 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 Observação: O processo foi incluído na 3ª Sessão Telepresencial Extraordinária de Julgamento do núcleo 4.0. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 12, §2º, OS ADVOGADOS HABILITADOS DEVEM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL COM O PREENCHIIMENTO DO FORMULÁRIO ATRAVÉS DO LINK (https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPSxZDhRBt27JPifkbcGzMRlhUQklUSDhIMlJVTEM5VVpMMzRHRDhINTA3QS4u&route=shorturl) ou no site do TRF1 > SJBA > Turmas Recursais, ATÉ ÀS 9H DO DIA 21/09/2026.
A sessão será transmitida exclusivamente pelo aplicativo Teams e O ACESSO SERÁ ATRAVÉS DO LINK: https://teams.microsoft.com/meet/280284488237280?p=p8ktNzAKkdlsENDHJW, que também está disponível no site do TRF1 > SJBA > Turmas Recursais. Qualquer dúvida, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual ou o e-mail [email protected]. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIANE DOS SANTOS PENHA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A O processo nº 1069199-81.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 37ª Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 23/05/2026, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 20/05/2026, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIANE DOS SANTOS PENHA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A O processo nº 1069199-81.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 30ª Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 29/11/2025, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 26/11/2025, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069199-81.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE DOS SANTOS PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a documentação adunada aos autos (inclusive o Dossiê Previdenciário) comprova a existência de prévio requerimento administrativo e de seu indeferimento Quanto ao mérito, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado. Com efeito, consoante laudo pericial, a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna da mama CID: C50, enfermidade que a incapacita, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213. A DII foi fixada pelo Perito em 27/05/2021, o que leva a concluir que a incapacidade preexiste à DER (11/11/2021), fazendo jus ao benefício desde então. Por último, vê-se do extrato CNIS da parte autora que na DII(27/05/2021) a mesma tinha qualidade de segurada, visto que estava na constância do vínculo #3 desde 22/12/2020.
Além disso, devido ao fato da autora ser acometida por Neoplasia Maligna, há dispensa legal de carência, visto que tal doença encontra-se indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora (ROSIANE DOS SANTOS PENHA, CPF 022.***.***-92), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/08/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (11/11/2021) e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020. Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório. Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.