Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BATISTA GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos do comprovante relativo ao depósito judicial efetuado pela parte executada, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material.
Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BATISTA GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos do comprovante relativo ao depósito judicial efetuado pela parte executada, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material.
Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos nciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 Destinatários: GABRIELA BATISTA GOMES FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) FINALIDADE:
Intime-se a exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi cumprida.. ID do último ato proferido nos autos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BATISTA GOMES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Solicite-se à CEF que providencie a transferência do saldo existente na conta n. 86414930-4 (ID 2240597056), nos moldes solicitados na petição de ID 2260981904. Realizada a transferência, intime-se a exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi cumprida. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6a. Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FELIPE AFFONSO CARNEIRO - (OAB: RJ118903) INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - (OAB: RJ099589) GABRIELA BATISTA GOMES FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) FINALIDADE: Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para transferência de valores (ID 2240597056 - comprovante de pagamento)..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
DECISÃO
Trata-se de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 2217076626), protocolada em 16.10.2025, em face da sentença proferida em 10.09.2025 (Id. 2209061651), por meio da qual busca a desconstituição do referido pronunciamento judicial. Alega a ré, em síntese, ausência de competência legal e de disponibilidade orçamentária para efetuar o pagamento, tendo em vista a transição entre o regime do DPVAT e o SPVAT instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, bem como a ausência de regulamentação quanto à arrecadação de recursos necessários ao pagamento das indenizações.
A parte autora manifestou-se pela rejeição da petição (Id. 2220026645) e requereu o início do cumprimento de sentença.
Decido. A petição não merece conhecimento. A sentença foi proferida em 10.09.2025, tendo sido publicada no dia seguinte. O prazo recursal transcorreu integralmente sem a interposição de qualquer recurso pela parte ré, operando-se a preclusão temporal. A petição ora analisada foi protocolada em 16.10.2025, ou seja, manifestamente após o transcurso do prazo para interposição de Recurso Inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicado na espécie por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Observo que a pretensão da ré consiste em verdadeira reforma da sentença, com base em argumentos de mérito relacionados à sua legitimidade passiva, à disponibilidade orçamentária e à interpretação de legislação. Tais questões deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno, seja em contestação, seja por meio de recurso próprio e tempestivo. Com efeito, a parte ré, regularmente intimada da sentença, tinha plena ciência da possibilidade de interpor recurso caso não concordasse com a decisão proferida.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FELIPE AFFONSO CARNEIRO - (OAB: RJ118903) INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - (OAB: RJ099589) GABRIELA BATISTA GOMES FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) FINALIDADE: Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para transferência de valores (ID 2240597056 - comprovante de pagamento)..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Ao deixar transcorrer in albis o prazo recursal, consolidou-se a preclusão e, consequentemente, não pode mais ser rediscutida a matéria decidida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos constantes na petição de Id. 2217076626, tendo em vista que foi protocolada após o transcurso do prazo recursal, não podendo a parte ré buscar a alteração do julgado por via inadequada e intempestiva. Quanto ao requerimento de início da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Id. 2220026645), observo que não foram apresentados os cálculos, em desconformidade com o disposto no art. 524, caput, do CPC/2015.
Dispõe o referido dispositivo legal que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a petição inicial instruir-se com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput e §§ 2º e 3º do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
DECISÃO
Trata-se de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 2217076626), protocolada em 16.10.2025, em face da sentença proferida em 10.09.2025 (Id. 2209061651), por meio da qual busca a desconstituição do referido pronunciamento judicial. Alega a ré, em síntese, ausência de competência legal e de disponibilidade orçamentária para efetuar o pagamento, tendo em vista a transição entre o regime do DPVAT e o SPVAT instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, bem como a ausência de regulamentação quanto à arrecadação de recursos necessários ao pagamento das indenizações.
A parte autora manifestou-se pela rejeição da petição (Id. 2220026645) e requereu o início do cumprimento de sentença.
Decido. A petição não merece conhecimento. A sentença foi proferida em 10.09.2025, tendo sido publicada no dia seguinte. O prazo recursal transcorreu integralmente sem a interposição de qualquer recurso pela parte ré, operando-se a preclusão temporal. A petição ora analisada foi protocolada em 16.10.2025, ou seja, manifestamente após o transcurso do prazo para interposição de Recurso Inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicado na espécie por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Observo que a pretensão da ré consiste em verdadeira reforma da sentença, com base em argumentos de mérito relacionados à sua legitimidade passiva, à disponibilidade orçamentária e à interpretação de legislação. Tais questões deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno, seja em contestação, seja por meio de recurso próprio e tempestivo. Com efeito, a parte ré, regularmente intimada da sentença, tinha plena ciência da possibilidade de interpor recurso caso não concordasse com a decisão proferida.
Ao deixar transcorrer in albis o prazo recursal, consolidou-se a preclusão e, consequentemente, não pode mais ser rediscutida a matéria decidida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos constantes na petição de Id. 2217076626, tendo em vista que foi protocolada após o transcurso do prazo recursal, não podendo a parte ré buscar a alteração do julgado por via inadequada e intempestiva. Quanto ao requerimento de início da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Id. 2220026645), observo que não foram apresentados os cálculos, em desconformidade com o disposto no art. 524, caput, do CPC/2015.
Dispõe o referido dispositivo legal que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a petição inicial instruir-se com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput e §§ 2º e 3º do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por GABRIELA BATISTA GOMES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT em virtude do óbito de seu genitor em acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024.
Requer o pagamento de R$ 4.500,00, correspondente à 1/3 da indenização legalmente prevista, haja vista a existência de mais dois herdeiros beneficiários. Narra a parte autora que seu genitor foi vítima fatal de grave acidente de trânsito, em 16 de agosto 2024, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Assevera que pleiteou administrativamente o seguro DPVAT, contudo a parte ré negou o protocolo do requerimento sob o fundamento de que os pagamentos de indenizações decorrentes de acidentes ocorridos após 14.11.2023 estariam suspensos por alegada insuficiência de recursos.
Argumenta que o recebimento da indenização é obrigação legal prevista no art. 5º da Lei 6.194/74. Assinala que o falecido deixou três filhos beneficiários do referido seguro: a parte autora, Rafael Batista Gomes e Natanael Batista Gomes. Pleiteia sua quota-parte de R$ 4.500,00 do total de R$ 13.500,00 da indenização por morte devida. A parte autora renuncia ao excedente a sessenta salários mínimos e requer gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. (Id. Num. 2146151338) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. (Id. Num. 2157273931). Réplica apresentada (Id. Num. 2160011586). Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, pelos fundamentos que passo a expor. De logo, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que entendo demonstrado no caso.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT foi atribuída à Caixa Econômica Federal. Assim, para acidentes ocorridos após 2021, a legitimidade passiva recai sobre a parte ré, empresa pública federal responsável pela gestão e pagamento do seguro. Ademais, cumpre ressaltar que o DPVAT, enquanto fundo de regime privado desprovido de personalidade jurídica, não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não pode ser responsabilizado diretamente.
No mérito, merece amparo a pretensão autoral, por estar de acordo com a legislação de regência. Constam nos autos o requerimento administrativo da parte autora e a certidão de óbito de seu genitor. (Id. Num. 2145914209, p. 3 e Id. Num. 2145914360). No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Grifei Nos termos da mencionada Lei, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Confira-se o normativo: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, estabelece a documentação necessária para liquidação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada:
I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário. Grifei Os documentos que instruem a inicial demonstram a contento que EDIVALDO GOMES, solteiro, foi vítima de acidente fatal, vindo a óbito em 16.08.2024, conforme Boletim de Ocorrência (id 2145914352) emitido pela SSP/GO, que atesta o nexo causal entre o sinistro envolvendo veículo automotor terrestre e o falecimento.
A certidão de óbito (Id. Num. 2145914360) indica que o falecido deixou como únicos herdeiros: GABRIELA BATISTA GOMES (parte autora), RAFAEL BATISTA GOMES e NATANAEL BATISTA GOMES. Comprovada a qualidade de herdeira da autora (id 2145914327), esta faz jus ao recebimento de sua quota-parte do seguro DPVAT, correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ou seja, 1/3 do valor total estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida para determinar que a CEF proceda ao pagamento da indenização devida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 1/3 da indenização do DPVAT pela morte do segurado EDIVALDO GOMES, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do CJF e em consonância com as Súmulas nº 580 e nº 426 do STJ.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Não interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069201-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA BATISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por GABRIELA BATISTA GOMES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT em virtude do óbito de seu genitor em acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024.
Requer o pagamento de R$ 4.500,00, correspondente à 1/3 da indenização legalmente prevista, haja vista a existência de mais dois herdeiros beneficiários. Narra a parte autora que seu genitor foi vítima fatal de grave acidente de trânsito, em 16 de agosto 2024, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Assevera que pleiteou administrativamente o seguro DPVAT, contudo a parte ré negou o protocolo do requerimento sob o fundamento de que os pagamentos de indenizações decorrentes de acidentes ocorridos após 14.11.2023 estariam suspensos por alegada insuficiência de recursos.
Argumenta que o recebimento da indenização é obrigação legal prevista no art. 5º da Lei 6.194/74. Assinala que o falecido deixou três filhos beneficiários do referido seguro: a parte autora, Rafael Batista Gomes e Natanael Batista Gomes. Pleiteia sua quota-parte de R$ 4.500,00 do total de R$ 13.500,00 da indenização por morte devida. A parte autora renuncia ao excedente a sessenta salários mínimos e requer gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. (Id. Num. 2146151338) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. (Id. Num. 2157273931). Réplica apresentada (Id. Num. 2160011586). Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, pelos fundamentos que passo a expor. De logo, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que entendo demonstrado no caso.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT foi atribuída à Caixa Econômica Federal. Assim, para acidentes ocorridos após 2021, a legitimidade passiva recai sobre a parte ré, empresa pública federal responsável pela gestão e pagamento do seguro. Ademais, cumpre ressaltar que o DPVAT, enquanto fundo de regime privado desprovido de personalidade jurídica, não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não pode ser responsabilizado diretamente.
No mérito, merece amparo a pretensão autoral, por estar de acordo com a legislação de regência. Constam nos autos o requerimento administrativo da parte autora e a certidão de óbito de seu genitor. (Id. Num. 2145914209, p. 3 e Id. Num. 2145914360). No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Grifei Nos termos da mencionada Lei, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Confira-se o normativo: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, estabelece a documentação necessária para liquidação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada:
I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário. Grifei Os documentos que instruem a inicial demonstram a contento que EDIVALDO GOMES, solteiro, foi vítima de acidente fatal, vindo a óbito em 16.08.2024, conforme Boletim de Ocorrência (id 2145914352) emitido pela SSP/GO, que atesta o nexo causal entre o sinistro envolvendo veículo automotor terrestre e o falecimento.
A certidão de óbito (Id. Num. 2145914360) indica que o falecido deixou como únicos herdeiros: GABRIELA BATISTA GOMES (parte autora), RAFAEL BATISTA GOMES e NATANAEL BATISTA GOMES. Comprovada a qualidade de herdeira da autora (id 2145914327), esta faz jus ao recebimento de sua quota-parte do seguro DPVAT, correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ou seja, 1/3 do valor total estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida para determinar que a CEF proceda ao pagamento da indenização devida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 1/3 da indenização do DPVAT pela morte do segurado EDIVALDO GOMES, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do CJF e em consonância com as Súmulas nº 580 e nº 426 do STJ.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Não interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF