Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069201-71.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MAYARA STEPHANNY MELO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOR: MAYARA STEPHANNY MELO PRADO, objetivando, "a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da demanda até o julgamento final da lide, bem como a vedação à inscrição e/ou manutenção do nome da parte Autora em quaisquer órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), em razão de eventual inadimplência decorrente da suspensão pleiteada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se prejuízos de difícil ou impossível reparação".
Sustenta o direito à renegociação do Desenrola FIES 2026, ao argumento de que a disposição de adesão somente de inadimplentes afronta o Princípio da Igualdade, porquanto concede tratamento distinto em relação aos contratantes adimplentes e parcialmente inadimplentes. Além disso, defende que houve a aplicação de juros abusivos e o pagamento de taxas e seguros não contratados. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Pois bem. Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da medida liminar.
Conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.355/2026, de 04/05/2026, estão abertas as renegociações de dívidas de financiamento estudantil vencidas até a referida data de publicação. A adesão refere-se a todos os alunos inadimplentes. Para atraso maior que 90 dias de todos os devedores, o pagamento à vista não gera encargos e terão desconto de até 12% do principal. Parcelado não tem multas nem juros e paga principal em até 150 meses.
Em caso de atraso maior que 360 dias, aos inscritos no CadÚnico o desconto de até 99% da dívida. Com atraso maior que 360 dias para os demais devedores, o desconto de até 77% da dívida. A renegociação é feita pelo aplicativo FIES na opção “Renegociação”, por meio do SIFES, no endereço https://sifesweb.caixa.gov.br/, opção “Contrato FIES" > "Renegociação" > "Renegociação Novo FIES” ou nas agências da CAIXA e do Banco do Brasil.
No caso, a parte autora informa que não está inadimplente, de modo que, a princípio, não há como acolher o pedido de adesão ao Desenrola FIES. Quanto ao ponto, não há inconstitucionalidade na referida lei que privilegia os estudantes inadimplentes. O Princípio Constitucional da Igualdade, em sua vertente material, assegura o tratamento igual se as condições são iguais. Entretanto, caso as condições sejam diferentes, deve ser dado tratamento desigual às partes, na medida da sua desigualdade.
Nessa linha, a política pública foi direcionada ao inadimplentes e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes. Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Outrossim, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade. Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, cite-se a ré para apresentar contestação. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC. Brasília, data da assinatura eletrônica.