Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069203-66.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON RIBEIRO ALVES - MT23093/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Ação em que a parte autora pretende a exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, bem como indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia acerca do apontamento efetuado pela Caixa Econômica Federal. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. A ausência de comunicação prévia da parte autora acerca do registro no SCR, não implica, automaticamente, dano moral indenizável. Gerido pelo Banco Central, o SCR reúne informações de fornecimento mensal obrigatório, remetidas por instituições financeiras acerca de operações de crédito realizadas pelos respectivos clientes. Diversamente dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entes privados – como Serasa e SPC –, ele não visa a dar publicidade da inadimplência do devedor, impedindo que este obtenha crédito em outras instituições financeiras.
Sua finalidade é subsidiar o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao Banco Central apurar eventuais concessões temerárias de créditos em quantidade e volume capazes de pôr em risco a solidez contábil e patrimonial de uma instituição financeira. Logo, se não há inexatidão objetiva acerca de uma dívida anotada no SCR, o devedor não necessita ser previamente notificado do atraso em seu pagamento.
A regência normativa geral prevista no art. 43 do Código do Consumidor para inclusão de nome em lista de inadimplentes revela-se, pois, manifestamente inaplicável. O que a Resolução 5.037 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 29/9/2022, estabelece, em domínio especial de incidência normativa, é que as instituições fornecedoras de operações de crédito “devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (art. 13).
Vale dizer, a comunicação prévia não é exigível para caracterizar alguém como inadimplente, mas tão apenas para informá-lo, no momento em que decide contratar operação de crédito, que os dados atinentes a essa contratação têm de ser registrados no SCR. Eventual recusa do contratante em autorizar o registro dos dados dessa operação creditícia no SCR importaria, por certo, em óbice a que ela lhe pudesse ser fornecida.
Afinal, a menos que tenha insólito e deliberado pendor para incorrer em ilícito administrativo perante o Banco Central, custa crer que uma instituição financeira se disponha a fornecer crédito para alguém infenso ao registro em comento. Importante ressaltar que essa comunicação prévia ao consumidor não precisa ocorrer imediatamente após a inadimplência. Ao contrário, comumente a sua previsão é inserida em contratos de abertura de conta corrente, cláusulas de empréstimos, atualizações cadastrais em aplicativos bancários, etc.
3. No caso vertente, a parte autora não nega a existência de diversas dívidas inadimplidas perante a CEF. Até mesmo, existem outras vinculadas a instituições diversas. A anotação de impontualidade inserida no SCR, decorrente de comunicado obrigatório feito ao Banco Central pela empresa credora, não tem a validade condicionada à emissão prévia de aviso a alguém que descumpriu a obrigação de pagar dívidas dentro do prazo acordado.
Além disso, o eventual pagamento do débito não exclui a anotação, mas muda seu enquadramento para "em dia" ou "em prejuízo", uma vez que o cadastro registra dados históricos. Por óbvio que a cada instituição financeira é dado, no exercício de sua autonomia negocial e com base em seus critérios internos de gerenciamento de risco creditício, avaliar os dados do SCR como elemento para aferir a conveniência em realizar novas operações de crédito com quem possui dívidas em aberto (atrasadas ou vincendas).
Dispositivo
4.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069203-66.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe
AUTOR: N. R. R. Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON RIBEIRO ALVES - MT23093/O REU:
C. E. F. -.
C. A Exma. Sra. Juiza exarou :
3.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
4. Superado esse ponto, defiro a gratuidade de justiça.
5. Citem-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) contestar os pedidos; (b) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Torne a Secretaria o processo público, eis que não incide na espécie os requisitos previstos no art. 189, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente