Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069204-60.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ANTONIO MARCOS DA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 2194062299, apurando o montante total de R$ 110.298,21 (cento e dez mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), incluindo principal e honorários. O INSS apresentou manifestação nos autos, na qual reconhece os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando nada ter a opor quanto ao montante exequendo.
É o relatório.
Decido. No caso, o INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, limitando-se a reconhecer expressamente o montante exequendo, conforme parecer técnico interno, sem qualquer ressalva quanto ao valor do crédito, base de cálculo, juros ou correção monetária. Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de impugnação específica aos valores apresentados autoriza a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quando estes são acompanhados de memória de cálculo detalhada e observam os parâmetros fixados no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, homologo o valor apresentado pela parte autora, no montante total de R$ 110.298,21 (cento e dez mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), correspondente ao principal atualizado e aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, nos termos da planilha constante dos autos (ID 2194062299). Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2194062061.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 110.298,21 (cento e dez mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos – ID 2194062299), já incluídos o valor principal e os honorários sucumbenciais fixados no título executivo; Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025.