Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 3ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069205-88.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMEA VILLA FLOR VALOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): EDMEA VILLA FLOR VALOIS ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - (OAB: BA40509-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468377920) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal da Bahia 3ª Relatoria da 3ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal da Bahia SALVADOR, 2 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDMEA VILLA FLOR VALOIS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069205-88.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/09/2026 a 29-09-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na 45ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 20/09/2026, às 08H .
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected].
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 3ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069205-88.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMEA VILLA FLOR VALOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): EDMEA VILLA FLOR VALOIS ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - (OAB: BA40509-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459690716) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069205-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDMEA VILLA FLOR VALOIS Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509, VITORIA LIMA RUFINO - BA68788 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de vícios desse Juízo, no tocante à análise da prova. Alega que deve ser retificada a data do diagnóstico da doença incapacitante para agosto de 2018, e não outubro de 2024 como constou na sentença., e que houve omissão sobre o pedido de suspensão de cobranças administrativas e judiciais.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao adotar, como termo inicial da isenção, a data de 10/10/2024, com base na perícia judicial, conforme consta expressamente no julgado. neste ponto, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de suspensão de cobranças administrativas ou judiciais, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores indevidamente retidos e determinou a abstenção de descontos futuros. Vejamos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda [...], bem como para restituir, em montante a ser apurado na fase de execução, a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física.” “[…] para determinar que a União se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda […]” Assim, tendo sido determinado o reembolso dos valores indevidamente retidos, bem como a abstenção de novos descontos, tal abrange os efeitos práticos do pedido de suspensão.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDMEA VILLA FLOR VALOIS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069205-88.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na 38ª Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 23/05/2026, ÀS 08H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 20/05/2026, ÀS 08H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDMEA VILLA FLOR VALOIS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069205-88.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na 38ª Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 23/05/2026, ÀS 08H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 20/05/2026, ÀS 08H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Logo, não há vício a ser sanado. Os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069205-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDMEA VILLA FLOR VALOIS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES - BA40509 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Pleiteia a parte autora a declaração de inexigibilidade de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, pensão por morte e pensão complementar (PETROS), bem como a restituição das quantias indevidamente recolhidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ao argumento de ser portador de cegueira monocular. Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Aduz que, como portador de cegueira monocular estaria dentro das isenções previstas na Lei 7.713/88, razão pela qual faz jus à devolução das parcelas do imposto de renda retido na fonte, mais encargos de juros e correção monetária. A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004) Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido.
Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJ de 09.05.2005). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Não há dúvida de que proventos de aposentadoria recebidos por contribuinte portador de alguma das moléstias descritas no artigo 6° da Lei 7.713/88 são isentos do IR. E por conta disso, aposentados e pensionistas portadores de CEGUEIRA MONOCULAR têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos, nos termos da Lei 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e
XXI. Nesse contexto, verifico, por meio do relatório médico acostado aos autos pela parte autora, bem como pela perícia judicial que a parte autora é portador de cegueira monocular (olho esquerdo) desde 10/10/2024. Ademais, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). Dessa forma, comprovada a existência das doenças incapacitantes no decorrer dos anos, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora dessa moléstia que se encontra aposentada, nos termos do art. 6º da Lei 7713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título a partir do diagnóstico da doença (10/10/2024), conforme entendimento consolidado pelo STJ, observada, entretanto, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora (proventos de aposentadoria, pensão e pensão complementar – PETROS), desde outubro de 2024, bem como para restituir, em montante a ser apurado na fase de execução, a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física. Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB DJ, bem como a PETROS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a União se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda, que deverá ser promovida no prazo de 20 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL