Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069206-73.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUGEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CARINE SILVA DOS SANTOS - BA62489 e JOAO CEZAR SILVA DE JESUS - BA75384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 2 de fevereiro de 2026. PAULO EMILIO OLIVEIRA COUTINHO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069206-73.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUGEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CARINE SILVA DOS SANTOS - BA62489 e JOAO CEZAR SILVA DE JESUS - BA75384 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 13 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069206-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CARINE SILVA DOS SANTOS - BA62489 e JOAO CEZAR SILVA DE JESUS - BA75384 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado. Nos termos do laudo pericial, a parte autora é portadora de Transtornos falciformes – CID D57 e Osteonecrose do quadril – CID M87, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma parcial e permanente, para o exercício de atividades laborativas. Tratando-se de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
A DII foi fixada pelo Perito em 23/02/2024, o que, aliado aos relatórios médicos e dossiê médico anexados aos autos, bem como o laudo pericial e a Sentença concernentes ao proc. nº 1009001-49.2022.4.01.3300 (referido no Dossiê Previdenciário) - no qual foi determinada a concessão do auxílio-doença à parte autora –, diagnosticando a parte autora como portadora de patologia incapacitante idêntica ou similar àquela detectada no presente feito, leva a concluir que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença (NB 646.547.936-6) em 17/09/2022, sendo, pois, indevida a cessação do aludido benefício, em 25/10/2024.
Fica, assim, afastada a alegação de incapacidade preexistente arguida pelo INSS, já que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão judicial do auxílio-doença, devendo ser respeitada a coisa julgada advinda do outro processo. Ademais, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela incapacidade laboral da autora para a função anteriormente exercida (auxiliar de classe infantil), decorrente do quadro hematológico congênito (anemia falciforme), de caráter progressivo/degenerativo e crônico.
Em resposta ao quesito 3, o Expert esclareceu que a autora apresenta "limitações à realização de atividades de natureza braçal, ou as que requeiram sobrecarga de peso, abaixar-se, correr etc (atividades estas inerentes ao desenvolvimento da função de auxiliar de classe infantil)." Portanto, resta evidente que, embora a parte autora seja portadora de enfermidade congênita, a efetiva incapacidade laborativa se instalou de forma posterior ao seu reingresso ao RGPS, especialmente considerando que manteve vínculos laborais até então, o que afasta a tese de preexistência.
Logo, divisa-se a pertinência do restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença (NB 646.547.936-6), em favor da parte autora (AUGEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA, CPF 876.***.***-53), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/09/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o citado benefício e pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DCB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 17.400,21, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Consigno, desde já, que a limitação temporal estabelecida nos §§ 8º e 9º, da Lei 8.213 não é aplicável ao presente caso, vez que se trata de incapacidade permanente, razão pela qual fica determinado o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser observados os parâmetros fixados na tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 177, no sentido que “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.