Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069209-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE PINHO AFFONSO - DF40186 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros Destinatários: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA JESSICA DE PINHO AFFONSO - (OAB: DF40186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069209-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE PINHO AFFONSO - DF40186 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
A Parte Impetrante quer, como liminar, que “seja determinado às Autoridades Coatoras que, no prazo máximo sugerido de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda a exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS elencados como pendências no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante e, por consequência, suspenda todos os atos de constrição contra a Impetrante, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN, a a exclusão do seu nome do Cadin, bem como a sustação de todos os protestos e atos de cobrança já realizados na RFB e PGFN.” Antes de mais nada, note-se que a parte deseja a paralisação da atividade fiscalizatória enquanto se processa impugnação - sem apresentar garantia para o seu pedido, perante este Juízo, e sem que haja previsão de qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada.
A Parte Impetrante invoca o art. 14, do Decreto 70.235/72. Contudo, esse diploma não prevê senão que “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”; não prevê efeito suspensivo para a impugnação, o que faz no caso do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração face a julgamento pelo CARF. É dizer: na falta de previsão expressa desse efeito suspensivo em lei, ele não pode ser concedido judicialmente, pois o Judiciário faz controle de legalidade.
Seria preciso que a Parte Impetrante demonstrasse qual ilegalidade há na inscrição em dívida ativa pela RFB, algum fato impeditivo; a mera oposição de impugnação ou mesmo os pedidos de revisão à ID nº 2194066326 e seguintes, não têm o condão de paralisar os meios que a Administração Tributária tem de assegurar o cumprimento das obrigações mencionadas na inicial. A despeito da urgência da situação da Parte Impetrante, é impossível não deixar consignado que a inscrição de valores enquanto ainda há discussões na via administrativa é rotineira: trata-se de dois procedimentos diferentes.
Ainda, a pretensa desídia da RFB para decisão final (a parte traz andamentos à ID nº 2194066060) não motiva a substituição da decisão administrativa, ainda mais porque este é um Mandado de Segurança e o Juízo não pode, liminarmente, sem contraditório, descer à matéria contábil que é ali lançada. Não é sequer possível determinar a análise antes que a Autoridade Coatora seja ouvida, pois, a julgar pelos andamentos, os pedidos de revisão já foram distribuídos e foram movimentados neste mesmo mês de junho; por outro lado, a Autoridade Coatora precisaria ter oportunidade para tratar da sua legitimidade para receber ordem de análise, dadas as repartições de competências no que toca à RFB e à PGFN.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF