Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069211-32.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAPOAN MEIRELES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PINHEIRO DA SILVA - BA61634, ALAN RODRIGUES SAMPAIO - BA26915 e OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO - BA31485 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo A) IRAPOAN MEIRELES FERREIRA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante averbação de períodos e reconhecimento de tempo especial. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu (ID 1740914046).
O INSS apresentou contestação (ID 1820172682). Réplica à contestação (ID 2131468667). Instados a especificar provas, o autor manifestou o desinteresse (ID 2139027914), ao passo que o INSS se quedou inerte. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, considerando que esta não veio acompanhada de nenhum elemento concreto capaz de informar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Com efeito, verifica-se que autor, atualmente, recebe aposentadoria por idade, conforme declaração de benefícios anexa à presente sentença, do qual se extrai que sua renda líquida mensal é inferior a dez salários-mínimos.
Esse fato é suficiente para atrair a presunção relativa de hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Rejeito a alegação de prescrição do fundo do direito, visto que inexiste prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária. Conforme entendimento do STF firmado na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ.
Dessa forma, cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo formalizado na data indicada pela parte autora como DER, qual seja, 20/11/2016.
Sustentou que não houve efetiva formalização do requerimento, apenas agendamento por telefone não confirmado por falta de comparecimento presencial do autor, e que à época não existia o sistema “Meu INSS”. Contudo, compulsando os documentos anexados à exordial, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento (ID 1732853094), o qual é, em princípio, elemento apto a demonstrar a intenção de requerer o benefício, sendo suficiente para configurar o interesse processual.
A discussão sobre se o referido protocolo configura ou não requerimento formal de aposentadoria confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a análise da conduta da parte autora e da resposta administrativa da Autarquia. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Passo à análise do mérito da demanda. A parte autora sustentou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 20/11/2016, sem resposta da Autarquia, o que configuraria negativa tácita e justificaria a concessão judicial do benefício desde aquela data.
Entretanto, conforme se extrai da declaração de benefícios anexada à presente sentença, não há registro de requerimento administrativo formalizado no ano de 2016. O único requerimento existente foi protocolado em 15/06/2023, resultando na concessão de benefício de aposentadoria por idade. Em réplica, a parte autora sustenta que houve tentativa de requerimento administrativo em 2016, alegando que o protocolo apresentado comprovaria o agendamento e, por consequência, a intenção de formalizar o pedido.
Argumenta ainda que caberia à Autarquia ré o ônus de demonstrar que o atendimento não foi concluído, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Em que pese o argumento do autor, o protocolo de ID 1732853094 refere-se a agendamento de atendimento presencial, por meio da Central 135, canal oficial de atendimento telefônico, sem qualquer comprovação de que o segurado tenha efetivamente comparecido à agência do INSS para formalizar o pedido.
Tal ausência de comparecimento, não negada expressamente pela parte autora, impossibilitou a análise do pedido pela Autarquia, razão pela qual não há se falar em demora ou omissão administrativa, mas sim em impossibilidade de análise por ausência de formalização do pedido. Dessa forma, não há comprovação da formalização do pedido administrativo, sendo insuficiente o agendamento telefônico para configurar a inércia administrativa.
Não há, portanto, direito à concessão do benefício desde a DER de 20/11/2016, pois não houve requerimento formal que pudesse ser analisado pela Autarquia. O benefício foi concedido em 15/06/2023, por meio de novo requerimento administrativo, devidamente formalizado, o que confirma que não houve resistência injustificada por parte do INSS, mas sim ausência de iniciativa do segurado em concluir o atendimento agendado.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). De outro lado, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, restando suspensa, portanto, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
JÁ no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inc. I, do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento).
Ante o exposto, não conheço do pedido concessão do benefício, ante a perda de objeto, e rejeito o pedido de concessão do benefício na data de 20/11/2016, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Imponho a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA