Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069211-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FONTES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 e LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABIO FONTES FARIAS GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278615229 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069211-86.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 1.010 do NCPC, não mais deve ser feito juízo de admissibilidade nesta instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. THAIS TEIXEIRA CARVALHO Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069211-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FONTES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 e LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABIO FONTES FARIAS GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2212861440 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069211-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: - DF66485, - DF69717, - DF68138, - DF63472, - DF68142, - DF50301 REU: UNIÃO FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069211-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FONTES FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pela parte autora.
Intime-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
SENTENÇA
I – Relatório Cuida-se de ação proposta por servidor público federal, objetivando que seja reconhecido o direito à progressão e às promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo como início da contagem dos respectivos prazos, bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos impactos financeiros decorrentes da referida retificação funcional.
Em sua contestação, a Parte RÉ suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da matéria e necessidade de renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF, no mérito, suscita prejudicial de prescrição do fundo do direito e sustenta a improcedência do pedido. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Preliminar de incompetência do JEF Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdência. No caso concreto, a parte Autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas pleiteia a declaração do direito de contar, desde a data do exercício no cargo público, os interstícios de sua progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal reconhecimento.
Logo, não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a pretensão exposta na inicial, tem natureza eminentemente condenatória, de modo que não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01. Com efeito, o pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação.
Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional. O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa. Preliminar rejeitada. Renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF Fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
Prejudicial de mérito: Prescrição Com relação ao prazo prescricional, imperioso esclarecer que não há que se falar na aplicação de outro prazo, seja trienal ou bienal, eis que segundo a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO
CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO.
1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1205626/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Sobre a incidência de tal previsão “in casu”, consigno que constitui entendimento consolidado do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019).
No caso em exame, não houve comprovação por parte da ré quanto à existência de expressa manifestação da Administração Pública, rejeitando ou negando o pedido em tela, tampouco de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, nos termos da exegese do STJ (REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). Assim, resta afastada a tese de prescrição do fundo do direito.
Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo do direito, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento constante da Súmula 85 do STJ. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Mérito A parte autora, ocupante do cargo de Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perícia Médica Federal (Lei nº 13.907/2009), integrante do quadro de pessoal do Ministério da Economia, pretende seja reconhecido o direito à progressão e à promoções funcionais a cada interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do exercício no cargo como início da contagem dos respectivos prazos, afastando-se o disposto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, no que tange à estipulação de data única para a referida contagem de interstícios.
A parte autora alega que o Decreto 84.669/1980 fere o princípio da isonomia, haja vista que o termo inicial de contagem há de ser a data da entrada em efetivo exercício. Sem razão a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento que é possível que o decreto estabeleça termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício por servidor (Tema 1.129/STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. Logo, é correta a aplicação do art. 10, §§ 1º e 2º e 19, do Decreto 84.669/80 pela parte ré: Art.
10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
Art.
19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Quanto ao interstício a ser aplicado nas progressões e promoções dos servidores, entendo que deve ser aplicado o interstício mínimo de 12 meses conforme previsto no art. 7º do Decreto 84.6669/80, enquanto não houver regulamentação específica.
Considerando que não foi aplicado pelo órgão, na totalidade das progressões e promoções, o interstício de 12 meses, há que se falar em ilegalidade da progressão funcional/promoção neste ponto. Entretanto, deve-se observar, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.129 do STJ, pela "legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional".
Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial nas datas prefixadas para promoção e progressão funcional segundo os arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80, sem a retroação de efeitos financeiros à data de exercício na função pública.
Consequentemente, condeno a União Federal a proceder ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF