Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069217-39.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - BA88093 e CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A DESTINATÁRIO(S): JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - (OAB: BA49359-A) LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - (OAB: BA88093) GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - (OAB: PE18438-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465573009) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069217-39.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NOS ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir parcialmente auto de infração lavrado em processo administrativo fiscal, adequando o valor do crédito tributário ao montante apurado em perícia judicial, fixado em R$ 284.429,07, acrescido de juros de mora, reduzindo a multa aplicada para 100% do valor do débito tributário e reconhecendo crédito em favor da autora, com fixação de sucumbência recíproca.
2. A questão discutida nos autos refere-se à regularidade do auto de infração lavrado no processo administrativo fiscal nº 15588-720.150/2022-71, especialmente quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela empresa autora nos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006 e às repercussões desse enquadramento na apuração da contribuição previdenciária patronal.
3. A controvérsia cinge-se à regularidade do auto de infração quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela empresa autora nos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006 e às repercussões desse enquadramento na apuração da contribuição previdenciária patronal.
4. A prova pericial contábil, realizada a partir do exame da documentação constante dos autos, incluindo contrato social e alterações, notas fiscais emitidas no período fiscalizado, pedidos vinculados às operações, propostas técnico-comerciais e elementos constantes do próprio auto de infração, procedeu à análise individualizada das operações realizadas pela empresa, com a segregação das receitas conforme o enquadramento jurídico aplicável.
5. Concluiu a perícia que parte dos serviços prestados pela autora se enquadra nas hipóteses de tributação previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, enquanto outros serviços se inserem nas atividades sujeitas ao Anexo IV da mesma legislação, mantendo-se, nesta última hipótese, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal.
6. Demonstrado que determinadas notas fiscais englobavam múltiplos serviços vinculados a contratos distintos e executados em datas diversas, mostrou-se necessária a análise pormenorizada de cada operação para o correto enquadramento tributário, metodologia adotada pela expert com observância das orientações constantes dos arts. 193, 194, 195 e 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada por prova produzida em juízo, especialmente quando se trata de prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo. Não tendo a União demonstrado erro metodológico ou inconsistência capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se adequada a adoção dos resultados técnicos apurados pela perícia judicial.
8. Correta, portanto, a sentença que adequou o valor do crédito tributário ao montante efetivamente apurado em perícia, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal apenas quanto às atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
9. No tocante à multa aplicada no percentual de 150%, correta a sua redução para 100% do valor do débito tributário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736090 (Tema 863 da repercussão geral), assentou que a multa qualificada superior a 100% somente se justifica em hipóteses excepcionais, como nos casos de reincidência ou circunstâncias agravantes, inexistentes na espécie.
10. Diante da procedência parcial do pedido inicial, revela-se adequada a fixação de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
12. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - BA88093, ELIDIAN BARROS CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S O processo nº 1069217-39.2023.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1069217-39.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069217-39.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - BA88093 e CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A INTIMAÇÃO Aos 10 de junho de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 10 de junho de 2026 MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069217-39.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - BA88093 e CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A DESTINATÁRIO(S): JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - (OAB: BA49359-A) LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - (OAB: BA88093) GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - (OAB: PE18438-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458638274) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069217-39.2023.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à regularidade do auto de infração lavrado no processo administrativo fiscal nº 15588-720.150/2022-71, especialmente quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela empresa autora nos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006 e às repercussões desse enquadramento na apuração da contribuição previdenciária patronal.
No caso concreto, a controvérsia demanda essencialmente a análise fática das atividades efetivamente desempenhadas pela empresa no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, circunstância que motivou a realização de prova pericial contábil. Conforme se extrai do laudo pericial e do laudo complementar juntados aos autos, a expert realizou exame detalhado da documentação constante do processo, incluindo o contrato social da empresa e suas alterações, as notas fiscais emitidas no período (NFS-e nº 294 a 422), os pedidos vinculados a cada nota fiscal, as propostas técnico-comerciais correspondentes e os elementos constantes do próprio auto de infração.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO - BA49359-A, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR - BA88093, ELIDIAN BARROS CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S O processo nº 1069217-39.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A perícia procedeu à análise individualizada das operações, identificando as atividades efetivamente desempenhadas e promovendo a segregação das receitas conforme o enquadramento jurídico pertinente, concluindo que parte dos serviços prestados pela autora se enquadra no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, enquanto outros se inserem nas hipóteses de tributação previstas no Anexo IV da mesma legislação.
Destacou a perita que determinadas notas fiscais englobavam múltiplos pedidos e serviços distintos, realizados em datas diversas e vinculados a contratos diferentes, circunstância que exigiu a análise pormenorizada de cada operação para fins de correto enquadramento tributário. Também restou consignado no laudo que a metodologia empregada considerou as bases de cálculo constantes do próprio auto de infração, bem como as orientações previstas nos arts. 193, 194, 195 e 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, tendo sido adotados critérios técnicos compatíveis com a legislação aplicável ao período fiscalizado.
A expert esclareceu ainda que o trabalho pericial foi realizado com base na documentação constante dos autos e na documentação adicional apresentada pela autora após a emissão de termo de diligência, não tendo identificado ausência de elementos que inviabilizassem a apuração das contribuições previdenciárias objeto da controvérsia. Diante disso, não procede a alegação da apelante no sentido de que o laudo pericial seria desprovido de suporte documental ou metodológico.
Cumpre lembrar que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada por prova produzida em juízo, especialmente quando se trata de prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo. No presente caso, o laudo pericial apresenta análise minuciosa das operações realizadas pela empresa, com identificação individualizada das atividades e dos documentos que lhes dão suporte, circunstância que confere robustez às conclusões apresentadas pela expert.
Nesse contexto, não tendo a União demonstrado, por meio de prova técnica idônea, eventual inconsistência ou erro metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais, mostra-se adequada a adoção dos resultados apurados pela perícia judicial, tal como realizado pela sentença. Com base nessas conclusões técnicas, o juízo de origem adequou o valor do crédito tributário ao montante efetivamente apurado pela perícia judicial, fixado em R$ 284.429,07, mantendo, portanto, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal relativamente às atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 e afastando apenas a parcela indevidamente exigida.
No que se refere à multa aplicada no percentual de 150%, a sentença também não merece reparo. Conforme consignado na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736090 (Tema 863 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a multa qualificada em patamar superior a 100% do valor do tributo somente se justifica em hipóteses excepcionais, como nos casos de reincidência ou circunstâncias agravantes devidamente demonstradas.
No caso dos autos, não há comprovação de reincidência ou de circunstância que autorize a manutenção da multa no patamar de 150%, razão pela qual correta a sua redução para 100% do valor do débito tributário. Também não merece acolhida a pretensão da União de afastar o regime de sucumbência recíproca fixado na sentença. Verifica-se que a autora obteve êxito parcial em sua pretensão, tendo sido reconhecida a inadequação do valor originalmente exigido no auto de infração, ao passo que a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal foi mantida em relação às atividades enquadradas no Anexo
IV. Diante desse cenário de procedência parcial, revela-se adequada a aplicação do regime de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Honorários Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante do exposto, nego provimento da União (Fazenda Nacional).
É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma