Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1069220-05.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DIAMANTE AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
DÊ-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos juntados pela parte embargante em fase de especificação de provas (anexos à peça Num. 2278102980), oportunidade em que também deverá manifestar acerca do requerimento de suspensão dos embargos, formulado pela Embargante em razão de alegada existência de decisão judicial, exarada nos autos do Processo de Recuperação judicial n. 0002763-76.2025.8.27.2715/TO, que prorrogou o chamado stay period.
Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara PROCESSO: 1069220-05.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIAMANTE AGRICOLA S/A, DEBORA QUEIROZ DE ALMEIDA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que os presentes autos encontram-se com vista à parte exequente para responder à impugnação apresentada, e com vista a ambas as partes para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. (documento assinado eletronicamente) MARCELA BORGES JAYME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1069220-05.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DIAMANTE AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Recebo a peça Num. 2227133142 (e respectivos documentos anexos) como emenda à inicial. Quanto à pretendida concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o deferimento da medida fica condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória e (2) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS A EXECUCAO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1°, DO CPC/2015. AUSENCIA DA GARANTIA DA EXECUCAO POR PENHORA, DEPOSITO OU CAUCAO.
1. Embargos a execucao opostos pela recorrida, em virtude de anterior acao de execucao de titulo executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
2. Acao ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O proposito recursal e definir se a exigencia da garantia do juizo – prevista no art. 919, § 1°, do CPC/2015 como requisito necessario a concessao de efeito suspensivo aos embargos a execucao – pode ser relativizada na hipotese dos autos.
4. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 preve que o Juiz podera atribuir efeito suspensivo aos embargos a execucao quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevancia da argumentacao; (c) risco de dano grave de dificil ou incerta reparacao; e (d) garantia do juizo.
5. A controversia posta a deslinde nos autos consiste na averiguacao de ocorrencia de excepcionalidade habil a ensejar a suspensao da execucao, ainda que nao tenha havido a garantia do juizo, conforme exige o °, do CPC/2015.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1069220-05.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DIAMANTE AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa. A ausência de tais documentos, inclusive, pode ensejar a rejeição liminar dos embargos (nesse sentido: TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Relator Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019). No caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias das principais peças da execução embargada (processo n. 1051844-06.2025.4.01.3500), especialmente da exordial, dos documentos que a instruíram e dos principais atos judiciais, inclusive de modo a comprovar a tempestividade de interposição dos embargos.
Logo, a parte embargante deverá ser intimada para juntar os supracitados documentos, sob pena de indeferimento inicial. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, nos termos do §1º do art. 919 do Código de Processo Civil, somente poderá ser deferido diante da demonstração dos seguintes requisitos:
1) comprovação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
2) desde que a execução embargada já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
1) juntar aos autos cópias das principais peças da execução embargada (processo n. 1051844-06.2025.4.01.3500), especialmente da exordial, dos documentos que a instruíram e dos principais atos judiciais, inclusive de modo a comprovar a tempestividade de interposição dos embargos, sob pena de indeferimento da petição inicial; e
2) comprovar os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente feito, especialmente no que se refere à penhora exigida, nos termos do , do CPC, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
6. Ao conferir detida analise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido tracada qualquer nota relevante que justificasse a adocao da medida.
7. E certo que o Tribunal de origem reconheceu a existencia dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado util do processo). Todavia, a coexistencia de tais pressupostos nao e suficiente para, por si so, afastar a garantia do juizo, que se deve fazer presente cumulativamente.
8. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1.846.080 – GO, DJ 04/12/2020. No caso vertente, apesar de a parte embargante, na inicial, informar que as dívidas da execução embargada estarem garantidas por penhor rural e hipoteca de imóvel rural, o polo ativo não demonstrou, mediante juntada de documentos, a penhora de tais bens no processo principal. Portanto, inexistindo comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não há falar, por ora, em concessão de efeito suspensivo aos embargos, ficando a parte embargante desde já cientificada de que poderá oferecer os supracitados bens à penhora nos autos da execução correlata.
Pelo exposto, recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte embargada para eventual apresentação de impugnação aos embargos, no prazo legal. Traslade-se cópia da procuração outorgada pela parte embargante e do presente provimento para os autos da execução correlata. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO