Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069227-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO JOSE FABRES VITORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o INSS permaneceu inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha de id. 2145919931, que totalizam o valor de R$ R$ 41.812,23, atualizados até maio de 2007. Caso tenha sido juntado contrato de honorários regular, defiro, desde já, o destaque. Observo que, em casos análogos do presente título, restou-se infrutífera a expedição de RPVS pelo sistema SIREA, razão pela qual se mostra prudente a expedição pela Secretaria.
Assim, sem recurso das partes, certifique-se o decurso de prazo (trânsito em julgado) e expeça-se a Secretaria a requisição de pagamento nos termos da planilha da parte exequente. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069227-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO JOSE FABRES VITORIA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO JOSÉ FABRES VITÓRIA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Foi proferido, nos presentes autos, despacho determinando a emenda à inicial (ID. 2147358327), para que fosse juntado aos autos procuração atualizada, documento de identificação e comprovante de residência. Verifica-se que a determinação foi devidamente cumprida, conforme é possível verificar nos documentos colacionados aos ID's 2150699268, 2150699278 e 2150699286. Deste modo, intime-se a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 15 (quinze) dias, por ocasião de retorno dos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância da parte executada certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento com base na planilha apresentada pelo exequente, nos termos do artigo 535, §3º, do CPC.
Na sequência, dê-se vista às partes para ciência da requisição expedida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação em contrário das partes, as requisições deverão ser encaminhadas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Realizado pagamento e inexistindo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução.
Desde já consigno que as questões relativas aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença somente deverão ser apreciados no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença que extinguir a execução. Ressalto, por fim, que este juízo adota o sistema Sirea (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) para expedição de eventuais requisitórios de pagamento pelos próprios exequentes, ficando as partes desde já cientes da utilização da referida ferramenta.
Intime-se.
Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)