Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069231-77.2024.4.01.3400 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069231-77.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando: “a. preliminarmente, seja concedida tutela de urgência, sem a oitiva da parte adversa, com fundamento no art. 300, do CPC, para, em face do seguro-garantia ora apresentado no valor de R$ 16.900.000,00 (dezesseis milhões e novecentos mil reais), equivalentes aos valores sob judice acrescidos de 30% (trinta por cento) (doc. 10), se suspender a exigibilidade da multa aplicada pela ANEEL relativa ao TAC n. 24/2014, no valor de R$ 12.861.161,16 (doze milhões e oitocentos e sessenta e um mil e cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com valores de referência de agosto de 2024, conforme e-mail encaminhado à Autora em complementação ao Ofício n. 691/2024-SGA/ANEEL, de 13/8/2024; b. no mérito, seja julgada integralmente procedente a demanda para se anular a penalidade de multa aplicada pela ANEEL no âmbito do TAC n. 24/2014, haja vista o adimplemento das obrigações constantes do Anexo I do referido Termo pela Autora;e c. subsidiariamente, seja julgada integralmente procedente a demanda para se reduzir a penalidade de multa aplicada pela ANEEL no âmbito do TAC n. 24/2014, nos termos do art. 413 do Código Civil e no entendimento jurisprudencial do e.
STJ, bem como em razão da inexistência de mora a justificar a incidência do índice de atualização monetária e a aplicação de “multa de mora” como calculado”. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. A parte autora alega, em síntese, que a multa aplicada no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta n. 24, de 2014 (“TAC n. 24/2014”) deve ser desconstituída pelo Poder Judiciário, posto que eivado de vícios, em especial quanto aos motivos para a sua aplicação.
Aduz que e não houve descumprimento ou inadimplemento do TAC n. 24/2014, e que a penalidade é desproporcional, visto que a multa é milionária, e que supera, inclusive, os valores investidos nas obras e melhorias executadas. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas.
É o breve relatório.
Decido. No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No assunto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso telado, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 12.861.161,16 (doze milhões oitocentos e sessenta e um mil cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), em valores de 27/08/2024 (id. 2145921330), como resultado da imposição de multa administrativa.
À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ que tem por objetivo “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário e diante do Seguro Garantia ofertado (id. 2145921425), DETERMINO que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no prazo de cinco dias, possibilite a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e se abstenha de incluir o nome da no cadastro de inadimplentes setoriais, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
A presente decisão servirá de mandado de intimação da ANEEL, bem como de citação.
Intime-se e cite-se. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal