Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" 1069232-19.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DURVAL ALVES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DURVAL ALVES DA SILVA. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA objetivando a anulação do ato de cessação do benefício de prestação continuada do Impetrante, bem como seja determinado à autoridade coatora o imediato restabelecimento do pagamento. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou ter sido realizada a análise do requerimento administrativo do Impetrante e que aguarda a apresentação da documentação solicitada para dar continuidade ao exame do pedido.
O Impetrado alegou já ter juntado aos autos o documento que comprova a atualização do CadÚnico. Defirida a liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de prestação continuada do Impetrante (NB 700.169.102-0), salvo se por motivo diverso daquele ali rechaçado (atualização CadÚnico) tivesse de permanecer cessado. O INSS requereu o ingresso no feito. O Impetrado informou ter proposto nova ação, dada a necessidade de avaliação social, e requereu o arquivamento dos presentes autos, por perda de objeto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de ver apreciado o pedido e restabelecido o benefício assistencial do Impetrante. No decorrer da Instrução, informou o INSS ter sido feita a análise e concluído o processo administrativo em questão, com o indeferimento do pedido. Uma vez apreciado o pedido, houve, portanto, a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, devendo eventual concessão do benefício ser requerida na via própria, como admitiu o próprio Impetrante, que assim já procedeu.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) Custas ex lege. Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ). R. P.
I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069232-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DURVAL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DURVAL ALVES DA SILVA LAYS DOS SANTOS VILELA - (OAB: GO49712) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234425435 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
2025
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] 1069232-19.2025.4.01.3500
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DURVAL ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, objetivando, em sede de liminar, o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial de prestação continuada, NB 700.169.102-0. Sustenta o Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa idosa, nascida em 14/08/1947, atualmente desempregada e em situação de vulnerabilidade social, tendo como única fonte de subsistência o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido em seu favor sob o número NB 700.169.102-0, desde 26/02/2013; b) o benefício foi cessado em 01/08/2025, sob a alegação de “falta de inscrição atualizada no CadÚnico"; c) contudo, a suposta irregularidade não foi nem sequer informada previamente ao Impetrante, o qual não recebeu qualquer notificação administrativa com prazo para regularização, em nítida afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; d) ao tomar ciência da cessação, providenciou imediatamente a atualização do Cadastro Único, regularizando integralmente a pendência apontada; e) no entanto, mesmo após a atualização cadastral, o benefício não foi reativado, deixando o Impetrante completamente desassistido e em condição de risco social extremo; f) a conduta da Administração, ao suspender o benefício sem notificação prévia e manter a inércia mesmo após a regularização do CadÚnico, revela-se arbitrária, ilegal e atentatória aos direitos fundamentais da pessoa idosa, sobretudo em relação ao mínimo existencial e à dignidade humana.
Com a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações. Notificado, o Impetrado informou que o benefício de prestação continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico.
É o relatório.
Decido. Busca a Impetrante a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento de seu benefício de prestação continuada - BPC. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora alegou que benefício foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico. Sustenta o Impetrante que não foi previamente cientificado acerca da necessidade de proceder à atualização do CadÚnico. Por outro lado, afirma que, tão logo tomou conhecimento dessa exigência, promoveu a devida regularização cadastral, todavia, o benefício não foi reativado.
Pois bem. Em se tratando de benefício assistencial, o Decreto nº 6.214 de 26/09/2007 prevê o seguinte: Art. 47-B. O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
I - o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) a) superação do critério de renda familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) c) indícios de irregularidades no benefício; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II - a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III - a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IV - a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Art. 47-C. Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 2º O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 4º No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Art. 47-D.
Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
I - trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II - trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III - quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IV - noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso
IV. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) JÁ a Lei 8.742/93 dispõe que: Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024)
I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) No caso, apesar de constar no processo de revisão de BPC (ID 2224191879, pág.
1) que o Impetrante teria sido cientificado acerca da notificação em 29/04/2025, por meio de correspondente bancário, não há qualquer comprovação da alegada ciência. Conforme se infere do processo administrativo de revisão, foi somente em 04/08/2025 que o benefício foi suspenso por não inscrição/atualização no CadÚnico e, posteriormente, cessado em 09/09/2025. Nessa linha, do que consta nos autos, foi a partir da suspensão do pagamento do benefício que o Impetrante tomou conhecimento da irregularidade, tendo procedido à atualização do cadastro em 10/09/2025 (ID 2224191879, pág. 5).
Logo, ausente a comprovação acerca da necessária cientificação do beneficiário, não há se falar em extemporaneidade da atualização do cadastro, devendo o benefício ser restabelecido. JÁ o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no restabelecimento do benefício assistencial, sua única fonte de renda. Pelo exposto, defiro a liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de prestação continuada do Impetrante (NB 700.169.102-0), salvo se por motivo diverso daquele ora rechaçado (atualização CadÚnico) tiver de permanecer cessado.
Intimem-se. Cientifique-se. Após, vista ao Ministério Público Federal e, posteriormente, venham conclusos para sentença. Goiânia, (data e assinatura digitais).
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] 1069232-19.2025.4.01.3500
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar será apreciado após a apresentação das informações. Notifique-se. Após, retornem conclusos.
I. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).