Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069232-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO FANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, com prazo de 10 dias. JÁ certificado o transito em julgado, id 2200234830, se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069232-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO FANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, com prazo de 10 dias. JÁ certificado o transito em julgado, id 2200234830, se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069232-96.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO FANTE MAX ROBERT MELO - (OAB: DF30598-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437519321) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1069232-96.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso inominado interposto pelo CARLOS ALBERTO FANTEA, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069232-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS ALBERTO FANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo questionando a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória.
À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer. O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente ao STF (CF, art. 102, I, 'l').
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 12/06/2024), com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, reconhecendo, outrossim, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485,
VI) em relação ao período posterior a 12/06/2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal