Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069235-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS DO LAGO WESTPHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142 e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOUGLAS DO LAGO WESTPHAL GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271210777 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069235-17.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 1.010 do NCPC, não mais deve ser feito juízo de admissibilidade nesta instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. BRASÍLIA, 13 de julho de 2026. WELLINGTON MOREIRA DE CASTRO Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069235-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS DO LAGO WESTPHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142 e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOUGLAS DO LAGO WESTPHAL GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264129486 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1069235-17.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DO LAGO WESTPHAL REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor público federal e postula que seja declarado seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que imponham o interstício de 18 (dezoito) meses, com a consequente condenação reflexa no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas.
Busca ainda que o referido reenquadramento funcional seja contado de seu efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos, ao argumento de que já os completou em momento anterior. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Preliminarmente quanto à competência, entendo que não se está diante de pedido puro e simples de anulação nem de cancelamento de ato administrativo previsto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. O pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação.
Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional. O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa. Neste sentido “não é a simples anulação de ato administrativo federal que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos juizados especiais (...) a parte autora pretende a progressão funcional (...) e o pagamento de diferenças remuneratórias dela decorrentes, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral e de menor complexidade.
Considerando, pois, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.” (CC 0071972-40.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1). Ainda preliminarmente, dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao.”.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Quanto à alegação de ausência de renúncia, sem razão a ré. A autora renunciou ao teto dos Juizados em petição inicial. Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. Passo ao exame do mérito da presente causa. Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e responsabilidades, sendo considerado uma provimento derivado por ser necessário que o servidor público já ostentasse anteriormente vínculo com a administração pública.
A base legal da promoção está no art. 8, II, da Lei 8.112/90. O instituto também recebe o nomen juris de progressão funcional na sistemática da Lei 5.645/70, sendo definido como progressão horizontal quando dentro de uma mesma classe de referência e como progressão vertical quando implicar mudança de classe, nos termos do art. 2º do Decreto 84.669/80. Interpretando o instituto do desenvolvimento de servidores públicos nas diversas carreiras federais, o STJ entendeu que a remissão legal para a observância das normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 enquanto não editado o regulamento específico sobre as progressões funcionais, implicaria o efeito jurídico de que todo e qualquer provimento funcional derivado relacionado com promoção e progressão, seja vertical e como horizontal, sujeita-se ao interregno de 12 (doze) meses.
Eis precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009.
2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. (...) (REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020) Os arestos do STJ invariavelmente aludem que a correta interpretação da Lei 5.645/70 e de seu regulamento, Decreto 84.669/80, é estabelecer a progressão funcional em 12 meses, sem distinguir entre progressão horizontal nem vertical.
Assim, forçoso reconhecer que os precedentes do STJ acima transcritos, que preveem o prazo de 12 meses – e não de 18 meses – para promoção e progressão funcional de servidores aplicam-se também para o Plano de Carreira dos Cargos aplicável à parte autora. A tese consta do item ‘i’ do Tema 1.129 de Recursos Repetitivos do STJ: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016”.
Uma última palavra quanto à eficácia da promoção e da progressão retroagir, ou não, à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos. Finalmente a jurisprudência do STJ entendeu que o art. 6º da Lei 5.645/70 delegou ao Poder Executivo a disciplina da promoção e progressão funcional dos servidores públicos, de maneira que sem afrontar o princípio da legalidade nem extravasar os limites regulamentares, é legítimo que os efeitos financeiros da movimentação do servidor na carreira apenas vigorem a partir dos meses de março e setembro de cada ano, nos moldes do art. 19 do Decreto 84.669/80.
Eis dispositivos: Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. Art.
19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Assim o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais não guarda relação direta com a situação individual de cada servidor (data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público), tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
A tese consta do item ‘ii’ do Tema 1.129 de Recursos Repetitivos do STJ: “ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)”. Do precedente acima, extraio o entendimento de que é legal, com esteio em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas prefixadas para a promoção e progressão funcional, a exemplo do que fazem os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, ao computarem o interstício de avaliação funcional apenas em 1º de janeiro e 1º de julho, com publicação dos atos de progressão funcional até o último dia de julho e janeiro, atribuindo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de setembro e 1º de março.
Ante a previsão de que, enquanto não regulamentado por decreto próprio, a progressão funcional e promoção no Plano de Carreira dos Cargos aplicável à parte autora serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 (regulamentada pelo Decreto 84.669/80), forçoso reconhecer com base nos precedentes do STJ que o interstício aplicável para as promoções e progressões funcionais é de 12 meses – e não de 18 meses – com respectivo termo inicial em datas prefixadas em regulamento para a promoção e progressão funcional, sem que se exija da Administração a individualização por servidor.
É dizer, sem retroagir à data de exercício na função pública. Assim, impõe-se reconhecer a juridicidade de apenas parte da demanda. Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto Médico Perito Federal a ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial nas datas prefixadas para a promoção e progressão funcional segundo os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, sem a retroação de efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até que seja editado o futuro regulamento específico previsto no art. 37, § 5º, da Lei 11.907/09; b) determinar que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado; c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados por RPV/precatório após o trânsito em julgado.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal e o teto de competência do Juizado Especial Federal previsto no art. 3º da Lei 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF