Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069235-80.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 23 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069235-80.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILAS ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SILAS ALVES DE CASTRO DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459217901) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069235-80.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069235-80.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILAS ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/) 1069235-80.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF que concedeu a segurança para determinar que a UNIÃO proceda à análise e conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (id. 456820960).
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 457039586).
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069235-80.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença concessiva proferida em mandado de segurança, por força do disposto no , da , de 07/08/2009.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SILAS ALVES DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069235-80.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069235-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILAS ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILAS ALVES DE CASTRO, em face de atos perpetrados pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no qual o impetrante almeja: c) Ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar que a Autoridade Coatora conclua o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, registrado sob o processo SEI nº 19964.215577/2024-30, com apreciação expressa de todos os pedidos formulados e dos documentos que os instruem, de forma devidamente motivada.
Relata a parte autora que protocolou requerimento administrativo para obtenção de sua aposentadoria, em 25/09/2024, porém, afirma que “desde o protocolo, o processo foi encaminhado de uma unidade à outra e até a presente data não houve conclusão do requerimento”. Afirma que “o processo administrativo foi protocolado há mais de OITO MESES e está sendo obstado pela unidade da parte Impetrada, em razão de omissões de procedimentos internos que impedem sua conclusão”.
Pugna ao final pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a análise conclusiva do processo administrativo de aposentadoria voluntária nº 19964.215577/2024-30. Decisão Num. 2194452559 indeferiu a tutela liminar. Informações prestadas (Num. 2198833841). O MPF apresentou a manifestação Num. 2203415816.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a e os dispositivos insertos nos nciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a análise do requerimento administrativo, alegando excesso de prazo. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO .DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA.1 .A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal .3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.
4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação:PJe28/05/2024 PAGPJe28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO .PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança .3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo(CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4 .Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe01/10/2020 PAG.) .5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.6 .Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:PJe08/07/2024 PAGPJe08/07/2024 PAG) Em sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, com vistas à preservação dessa garantia constitucional, uma vez que, no caso, a demora não está justificada ou fundamentada, não bastando para tanto as dificuldades operacionais e de pessoal da autarquia, uma vez que o critério da razoabilidade, mesmo tendo em conta esses fatores, já foi superado, sobretudo pelo caráter alimentar da prestação pretendida, predicado que reforça a necessidade de pronta atuação estatal, sob pena de comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à assistência social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069235-80.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILAS ALVES DE CASTRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de segurança concedida para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise de requerimento administrativo sob o fundamento de transcurso do prazo legal sem manifestação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O reexame consiste em verificar se há demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam sua celeridade.
4. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de agir com presteza, zelo e efetividade, não se admitindo que o administrado permaneça indefinidamente à espera de resposta para pleito que depende exclusivamente de ato administrativo vinculado.
5. Em sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, com vistas à preservação dessa garantia constitucional, uma vez que, no caso, a demora não está justificada ou fundamentada, não bastando para tanto as dificuldades operacionais e de pessoal da autarquia, uma vez que o critério da razoabilidade, mesmo tendo em conta esses fatores, já foi superado, sobretudo pelo caráter alimentar da prestação pretendida, predicado que reforça a necessidade de pronta atuação estatal, sob pena de comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à assistência social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação ao direito líquido e certo do administrado, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
2. É legítima a intervenção judicial para compelir a Administração à análise do pedido administrativo quando caracterizada a mora administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 1010587-61.2020.4.01.3902, Rel. Des. Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, AMS nº 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
No presente caso, observo que o requerimento visando análise para restituição de contribuição previdenciária foi protocolado em setembro de 2024 e não foi apreciado até a presente data. Notificada a autoridade, argumentou, genericamente os desafios da Administração, sem trazer qualquer elemento concreto que pudesse justificar a mora, de modo que entendo presente a ilegalidade que determina a atuação deste Juízo no sentido de proteger direito líquido e certo do impetrante.
Dessa forma, de rigor a concessão da segurança e da tutela de urgência, já que está presentes os requisitos autorizadores. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos administrativos objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o cumprimento imediato do dispositivo da sentença, no prazo assinalado.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069235-80.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança impetrada por SILAS ALVES DE CASTRO em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e OUTROS, na qual requer, em suma: "Como forma de valorização do processo administrativo e em atenção à diretriz da desjudicialização do mérito, a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise conclusiva do processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, registrado sob o processo SEI nº 19964.215577/2024-30, examinando todos os pedidos formulados, bem como a documentação que os instrui, com a devida motivação legal".
Relata a parte autora que protocolou requerimento administrativo para obtenção de sua aposentadoria, em 25/09/2024, porém, afirma que “desde o protocolo, o processo foi encaminhado de uma unidade à outra e até a presente data não houve conclusão do requerimento”. Afirma que “o processo administrativo foi protocolado há mais de OITO MESES e está sendo obstado pela unidade da parte Impetrada, em razão de omissões de procedimentos internos que impedem sua conclusão”.
Pugna ao final pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a análise conclusiva do processo administrativo de aposentadoria voluntária nº 19964.215577/2024-30. Custas recolhidas conforme documento de id 2194076140. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Analisando o exposto na inicial, verifico que o autor alega a ocorrência de mora administrativa por parte da autoridade coatora. Por outro lado, analisando o extrato de movimentações do processo administrativo em questão - o único documento comprobatório trazido aos autos (id 2194072490), verifico que há movimentações recentes do referido processo, com expedição de despachos e envio dos autos administrativos entre setores responsáveis pela análise do pedido de aposentadoria do impetrante.
Via de exemplo, é possível verificar, entre as movimentações mais recentes, que o processo teve emissão de despacho em 15/05/2025, sendo o despacho mais recente o exarado em 05/06/2025, pelo setor “SE-DGP-CGPAG-DCAD”. Assim, é possível verificar que o processo administrativo em questão não se encontra sem andamento pelos setores competentes, tendo sua movimentação mais recente ocorrido no presente mês.
Assim, e analisando somente o extrato de movimentação processual, não há como concluir que as autoridades coatoras estejam incorrendo em demora injustificada para concluir o requerimento do impetrante, tendo em vista que os trâmites burocráticos de concessão de aposentadoria por vezes demandam a juntada de muitos documentos e pareceres que dependem do trabalho de vários setores e atuação de diferentes servidores para sua correta tramitação e conclusão, devendo ainda seguir o que é exigido por Lei e normativos infralegais.
Diante disso, analisando somente o que foi trazido aos autos, não há como este juízo afirmar que a parte impetrada não esteja envidando esforços para conclusão do processo, dentro das possibilidades do órgão, considerando ainda o volume da demanda atual do órgão e ainda a disponibilidade de servidores para dar andamento em prazo razoável. Considerando que a parte não trouxe aos autos comprovação suficiente de que a atuação administrativa esteja eivada de ilegalidade, inconstitucionalidade ou que de fato esteja ocorrendo omissão injustificada na prestação da tutela administrativa, não entendo presente a probabilidade do direito necessária à concessão de adiantamento do provimento final no atual momento.
Cabe ressaltar que a concessão de medidas liminares não é a regra na tramitação processual, mas sim a exceção, e que somente deve ser concedida de forma comedida, quando presentes os requisitos legais autorizadores, visando tão somente evitar que o direito vindicado pela parte pereça durante o decurso processual. No presente caso, não restou demonstrado nos autos nenhum risco de perecimento de direitos que demande a inversão das fases processuais (concessão do direito antes da regular tramitação do feito), não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo caso o impetrante aguarde pelo provimento final da ação, destacando-se que o presente feito tem, por natureza, célere tramitação, não comportando instrução probatória, o que torna ainda mais inadequada a inversão das fases processuais com concessão de liminar neste momento processual prematuro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não considerar presentes os requisitos necessários ao adiantamento do provimento final. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). Após, ao MPF para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para Julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)