Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069237-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: "2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas...". ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069237-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de decisão proferida no agravo de instrumento conferindo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id 2274623251, intimando a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069237-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em síntese, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal 2025 para o Cargo
16 – Agente de Polícia Federal, com a consequente revisão de sua nota e de sua classificação na lista de candidatos inscritos na reserva de vagas para pessoas pretas ou pardas (PPP), bem como a concessão de tutela de urgência. Liminarmente, requer: A) DA TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS): a.1 - PEDIDO PRINCIPAL (Q12 - autossuficiente): Que, em caráter liminar e inaudita altera pars, seja determinado às requeridas que atribuam à autora MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA a pontuação correspondente à Questão n.º 12 (Direito Administrativo – responsabilidade civil do Estado) da prova objetiva do Concurso PF/CEBRASPE 2025, Cargo
16 – Agente de Polícia Federal, elevando sua nota final de 88,73 para 90,73 pontos - patamar suficiente para superar o corte da cláusula de barreira cotista PPP (90,13) e inseri-la dentro das vagas previstas no edital - , com a consequente atualização de sua classificação dentro da reserva PPP e garantia de participação no Curso de Formação Profissional (CFP), de caráter eliminatório, até o julgamento final desta ação.
O pedido se fundamenta nas três decisões judiciais convergentes (TRF-5, TRF-3 e JFRS) neste mesmo certame, sendo duas obtidas pelo próprio escritório patrono. a.2 - PEDIDO CUMULATIVO (demais questões): Cumulativamente ao item a.1, que seja determinada às requeridas a atribuição das pontuações correspondentes às Questões n.ºs 36, 67, 104 e 110 da mesma prova objetiva, elevando a nota final da autora para 98,73 pontos, com reforço de sua posição classificatória dentro da cláusula de barreira cotista PPP . a.3 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO (reserva de vaga): Caso assim não entenda
V. Exa. quanto à imediata garantia de participação no CFP, que seja determinada expressamente a RESERVA DE VAGA em favor da autora, dentro da reserva PPP, pelo prazo de validade do certame, até o trânsito em julgado da presente ação, assegurando-se que, caso a reclassificação seja confirmada ao final, a vaga correspondente não seja preenchida por candidato de posição posterior - teoria do fato consumado (STJ, REsp 1.192.675/RS, Rel.
Min. Og Fernandes; STF, RE 598.099/MS, Tema 161/RG). a.4 - TUTELA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO FUNCIONAL: Que
V. Exa. declare, na própria decisão concessiva da tutela, que: (i) a participação da autora no eventual Curso de Formação Profissional dar-se-á sem necessidade de exoneração definitiva do cargo em comissão por ela atualmente ocupado, mediante licença ou afastamento equivalente; ou, subsidiariamente, (ii) que eventual exoneração para frequência ao curso de formação será considerada nula de pleno direito na hipótese de posterior revogação da liminar, com direito de retorno da autora ao mesmo cargo, sem solução de continuidade, sob fundamento no princípio da reversibilidade da tutela precária e da proteção da confiança legítima.
No mérito, requer: B) DO MÉRITO: b.1 - A procedência total dos pedidos para que sejam declaradas nulas a Questão n.º 12 (pedido principal) e, cumulativamente, as Questões n.ºs 36, 67, 104 e 110 da prova objetiva do Concurso PF/CEBRASPE 2025, Cargo
16 – Agente de Polícia Federal, com revisão da nota final da autora para o patamar correspondente à procedência (90,73 pts no cenário-mínimo / 98,73 pts no cenário-máximo) e consequente reclassificação dentro da reserva PPP em posição de nomeação; bem como a confirmação definitiva da tutela específica de proteção funcional do item a.4; b.2 - A condenação solidária das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, CPC, pelo princípio da causalidade (STJ, REsp 1.648.305/RS; STJ, AgInt AREsp 1.442.290/SP): a presente ação somente existe porque as rés praticaram as ilegalidades aqui demonstradas.
Alega a parte autora que participou do certame concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos (PPP), tendo obtido nota final de 88,73 pontos, enquanto a nota de corte da respectiva lista foi de 90,13 pontos. Sustenta que a Questão nº 12 da prova objetiva apresenta ilegalidade decorrente da alteração do gabarito definitivo, afirmando que a anulação dessa questão, por si só, elevaria sua pontuação para 90,73 pontos, suficiente para ultrapassar a nota de corte e inseri-la dentro da cláusula de barreira prevista para a reserva de vagas.
Aduz, ainda, que as Questões nºs 36, 67, 104 e 110 também conteriam vícios que justificariam suas anulações, circunstância que elevaria sua nota final para 98,73 pontos. Afirma, igualmente, ser ocupante de cargo em comissão na Administração Pública e requer tutela específica destinada a resguardar seu vínculo funcional caso venha a ser convocada para o curso de formação em decorrência de eventual decisão liminar favorável.
Sustenta, por fim, que a impugnação administrativa do gabarito definitivo encontra-se vedada pelo edital do certame. Pede gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id 2267252926) e comprovantes de renda (Id 2267253094). Junta procuração documentos e procuração (Id 2267252910). No curso do processo (Id 2267828579), o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 321 e 292 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao referido despacho, a autora apresentou emenda à petição inicial (Id 2270451009), retificando o valor da causa para R$ 176.521,20, correspondente a doze remunerações do cargo de Agente de Polícia Federal, cuja remuneração mensal informou ser de R$ 14.710,10, conforme previsto no edital do certame. Requereu o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do feito, reiterando que permanece beneficiária da gratuidade da justiça e, por isso, dispensada do recolhimento de custas complementares.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (Id 2270451009). Passando à análise da liminar, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões.
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853. TEMA 485) In casu, não restou demonstrada sumariamente a ocorrência de erros grosseiros ou a exigência de conteúdo não compreendido no Edital, o que, em tese, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalte-se que não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-201) o que não se mostra ser o caso em análise. No presente feito, a parte autora pretende a anulação das questões objetivas: 36, 67, 104 e 110. Ocorre que as questões impugnadas trataram de conteúdo expressamente previsto no Edital (Id 2267253168). Note-se que a análise da ocorrência de ilegalidades não é possível neste momento processual prematuro, vez que demanda avaliação mais aprofundada de cada questão e o exercício do contraditório, com a completa instrução processual.
Não se verifica, em sede de cognição sumária, que o critério utilizado pela Banca configure ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção, ou ainda que não haja qualquer respaldo teórico ou normativo. A cobrança de conteúdo não previsto no edital também não se verifica neste momento processual. Considero ainda que a parte autora teve direito a apresentar recurso administrativo, assim como os demais candidatos, não há que se falar, ao menos no presente momento processual, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa.
Assim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Também é esse o entendimento do TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo interposto, que não se amolda ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 176.521,20, (cento e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos). Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência Id 2267252926) e comprovantes de renda (Id 2267253094).Anote-se. Após, cumpra-se:
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura digital.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069237-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCELE JANYLLE SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). O valor da causa, em casos como o dos autos, cuja discussão se refere a cargos/empregos, especialmente quando se requer, entre os pedidos, a reserva, nomeação e/ou posse em cargo, deve refletir o montante referente à soma de 12 (doze) remunerações atinentes ao cargo público almejado (art. 292, §2º, CPC).
Nesse sentido, seguem julgados do e. TRF1 (destacamos): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença pela qual o Juízo "a quo" julgou indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em atender o comando judicial para a retificação do valor causa.
2. Requerimento inicial para que fosse anulada a decisão da banca avaliadora que não o considerou como candidato cotista no concurso para provimento do cargo de Técnico Administrativo, especialidade: segurança e transporte, do Ministério Público da União (Edital TRF1 nº 01/2017) e o eliminou do certame, bem como para q fosse reconhecido o seu direito de permanecer nas vagas destinadas aos candidatos negros, com sua classificação de acordo com a nota obtida, assegurando-lhe a nomeação e posse, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas, a ordem de classificação.
3. "A incongruência no cálculo do valor da causa é passível de emenda, no prazo de 15 dias, ou retificação de ofício e por arbitramento pelo juiz, sem que se implique no indeferimento da petição inicial." (TRF1, AC 1003665-63.2019.4.01.3302, Desembargador Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 12/03/2024). Anulação da sentença de indeferimento da inicial.
4. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Fixação do valor da causa de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, em R$ 76.516,92.
5. (...)
14. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1013385-85.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCESSO LIMINARMENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
ANULADA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o seu pedido de que fosse anulada a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação (Edital nº 01/2022).
2. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Adequado o valor da causa retificado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
3. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
5. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema figuras de linguagem.
6. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema semântica, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
7. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
8. Deferida a antecipação da tutela recursal para anular a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo à parte autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. (AC 1001280-03.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) Considerando-se que a parte autora (pessoa física) postulou o benefício da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas complementares.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.