Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285587842 Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA, VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285587842 Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA, VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048620-2 (0039519-60.2004.4.01.3400), proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA. Após o deferimento da sucessão processual decorrente de cessão de direitos creditórios realizada pela cedente TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA em favor do cessionário VALID CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, o precatório n° 66114-64.2024.4.01.9198 foi bloqueado em aguardo ao efetivo depósito judicial.
Tendo em vista que os valores já foram depositados e que não persiste qualquer óbice à liberação definitiva em benefício do cessionário, com base no art. 51 da Resolução CJF nº 983/2026 e em razão da autorização conferida pela Portaria COGER nº 8388486, DEFIRO a transferência dos valores depositados, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: Pela Instituição Financeira:
1) Transferir os valores para a conta abaixo indicada, a ser(em) devidamente atualizada(s), relativo ao depósito integral efetuado na(s) conta(s) judicial(ais) que se segue(m), a(s) qual(ais) está(ão) vinculada(s) ao processo em epígrafe: CONTA DE ORIGEM (JUDICIAL) – ofício de depósito de ID 2273191293 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3100127259788 R$ 190.314,07 CONTA DE DESTINO Titular Conta DOUGLAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 60.***.***/0001-45) Agência: 0001 Conta corrente: 737332603-4 Banco: NU PAGAMENTOS S.A.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2) Desbloquear os valores da conta abaixo indicada para levantamento do beneficiário: CONTA JUDICIAL – ofício de depósito de ID 2273191293 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3100127259789 R$ 25.951,88 Solicito, ainda, o envio a este Juízo do comprovante da operação realizada. Pela Secretaria: À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao banco depositário (agência 4200, Banco do Brasil), e-mail: [email protected], conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada do ofício de depósito da conta correspondente (ID 2273191293).
Intimem-se. Haja vista a extinção da obrigação pelo pagamento, devolvam-se os autos à vara de origem para fins de arquivamento. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048620-2 (0039519-60.2004.4.01.3400), proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA. Após o deferimento da sucessão processual decorrente de cessão de direitos creditórios realizada pela cedente TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA em favor do cessionário VALID CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, o precatório n° 66114-64.2024.4.01.9198 foi bloqueado em aguardo ao efetivo depósito judicial.
Tendo em vista que os valores já foram depositados e que não persiste qualquer óbice à liberação definitiva em benefício do cessionário, com base no art. 51 da Resolução CJF nº 983/2026 e em razão da autorização conferida pela Portaria COGER nº 8388486, DEFIRO a transferência dos valores depositados, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: Pela Instituição Financeira:
1) Transferir os valores para a conta abaixo indicada, a ser(em) devidamente atualizada(s), relativo ao depósito integral efetuado na(s) conta(s) judicial(ais) que se segue(m), a(s) qual(ais) está(ão) vinculada(s) ao processo em epígrafe: CONTA DE ORIGEM (JUDICIAL) – ofício de depósito de ID 2273191293 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3100127259788 R$ 190.314,07 CONTA DE DESTINO Titular Conta DOUGLAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 60.***.***/0001-45) Agência: 0001 Conta corrente: 737332603-4 Banco: NU PAGAMENTOS S.A.
2) Desbloquear os valores da conta abaixo indicada para levantamento do beneficiário: CONTA JUDICIAL – ofício de depósito de ID 2273191293 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3100127259789 R$ 25.951,88 Solicito, ainda, o envio a este Juízo do comprovante da operação realizada. Pela Secretaria: À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao banco depositário (agência 4200, Banco do Brasil), e-mail: [email protected], conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada do ofício de depósito da conta correspondente (ID 2273191293).
Intimem-se. Haja vista a extinção da obrigação pelo pagamento, devolvam-se os autos à vara de origem para fins de arquivamento. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069239-59.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALID CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) TEREZA DE JESUS QUEIROZ COSTA DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - (OAB: DF74097) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF