Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069239-92.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILMA VIRGENS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - BA35768 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILMA VIRGENS COSTA CAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: BA35768) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289437503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1069239-92.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza desta 23 Vara, considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 22/09/2026 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069239-92.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AILMA VIRGENS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente ao período de 2025.2, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal. Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício, sendo o benefício indeferido mediante decisão padronizada, na qual a Autarquia limitou-se a afirmar que a requerente "não atende aos critérios legais para o reconhecimento do direito ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal", fazendo mera referência ao nciso III, do Decreto nº 8.424/2015 e à Resolução nº 1.035/2026, sem indicar, concretamente, qual requisito deixou de ser preenchido.
Além disso, observo que não há registro de exigência para eventual complementação documental ou de qualquer inconsistência identificada na documentação apresentada pela autora. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da ampla defesa, não sendo suficiente a utilização de fundamentação genérica que impeça o administrado e o Poder Judiciário de compreenderem as razões efetivas da negativa do benefício.
Assim, inexistindo nos autos prova de que a autora deixou de preencher qualquer dos requisitos legais e considerando que a Administração não explicitou as razões fáticas do indeferimento, presume-se ilegítima a negativa administrativa, por ausência de motivação idônea e de suporte probatório suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício do Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente ao período de 2025.2, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL