Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069240-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SINDMPU, em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “3. No mérito, seja confirmada a tutela provisória de urgência, para anular todos os atos do Edital do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, que trata do Processo Seletivo Simplificado 03/2025, que afrontem os limites de contratação previstas no Decreto n.º 9.507/2018 e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 5/2017, no que diz respeito a impossibilidade de contratação direito de pessoal para desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade” Relata a parte autora que o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, em Manaus, abriu processo seletivo para provimento de 01 (um) cargo de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02 (Edital n.º 03/2025). Afirma que o referido edital, nos termos em que foi realizado, “abre espaço para a terceirização de atividade inerente à categoria funcional e representa clara ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, já que possibilita a contratação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública para o desempenho de atividades exclusivas de servidor público”.
Decisão Num. 2197743173 indeferiu a tutela de urgência. O autor em petição Num. 2202035429 informou que interpôs agravo de instrumento. A União apresentou Contestação Num. 2208478607, pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou réplica Num. 2214776404. Documento Num. 2234439964 informou a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor, que negou provimento ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
DECIDO. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (Num. 2234439964), cujos fundamentos se coadunam integralmente com a matéria ora apreciada. “Alega, ainda, a presença de perigo de dano, em razão da proximidade das nomeações e do suposto risco de prejuízo ao erário, motivo pelo qual pugna pela suspensão imediata do certame.
É o relatório.
Decido. Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cabe à parte agravante demonstrar a presença simultânea de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, a fim de viabilizar o pedido antecipatório - 1.019, inc. I, CPC. A controvérsia posta nos autos decorre da impugnação ao Edital nº 03/2025 do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, que instituiu processo seletivo simplificado para o provimento do cargo em comissão de Assessor Nível
II – Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho (CC-02). O cerne da questão reside na suposta inconstitucionalidade da natureza das atribuições conferidas ao referido cargo, que, segundo o agravante, possuem caráter técnico, burocrático e permanente, devendo ser exercidas exclusivamente por servidores aprovados em concurso público para a carreira de Analista do MPU. Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão agravada: Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação sob o procedimento comum, proposta por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma: “A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender o Edital do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, que trata do Processo Seletivo Simplificado 03/2025 para provimento de cargo em comissão de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02, da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, bem como para determinar o sobrestamento de todos os atos referente a este edital”. Relata a parte autora que o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, em Manaus, abriu processo seletivo para provimento de 01 (um) cargo de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02 (Edital n.º 03/2025). Afirma que o referido edital, nos termos em que foi realizado, “abre espaço para a terceirização de atividade inerente à categoria funcional e representa clara ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, já que possibilita a contratação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública para o desempenho de atividades exclusivas de servidor público”.
Juntou documentos e procuração. Custas recolhidas, id. 2194067049.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Deseja a parte autora a suspensão do Edital do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, que trata do Processo Seletivo Simplificado 03/2025 para provimento de cargo em comissão de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02, e de todos os atos relativos ao referido edital. Tratando-se de pedido de suspensão de ato administrativo, entendo inviável o seu deferimento antes de instaurado o contraditório e antes que seja possibilitado ao requerido a produção de provas na fase instrutória. Tal posicionamento se deve à presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos, que devem, via de regra, ter seus efeitos preservados, salvo flagrante comprovação de inconstitucionalidade ou ilegalidade que devem estar demonstradas de forma patente, o que não verifico neste momento processual, considerando a possibilidade constitucional de que a administração pública possa realizar contratações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Assim, neste momento processual prematuro, não resta claro se o edital impugnado viola o dever constitucional de provimento de cargos por meio de concurso público. Observo ainda que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar a apreciação da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição. Ainda que o seletivo em questão seja finalizado, caso a decisão final conclua pela nulidade do edital, não haverá perecimento do direito, vez que a contratação, caso tenha sido realizada, poderá ser revertida, ou seja, a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão. Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Observa-se que o Juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência, consignou, em síntese, que a suspensão de ato administrativo antes da formação do contraditório revela-se medida excepcional, somente admissível diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes, o que não se evidenciou no momento inicial da demanda, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos da Administração Pública.
Com efeito, no caso concreto, a verificação da natureza efetiva das atribuições desempenhadas pelos ocupantes do cargo impugnado, bem como a eventual ocorrência de desvio de finalidade, demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da tutela provisória e com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Desse modo, à míngua de demonstração cabal de ilegalidade patente ou de inconstitucionalidade manifesta, não se revela presente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável ao deferimento da medida pleiteada.
Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade. O cargo em questão (Assessor Nível
II - CC-02) possui previsão legal e destina-se, em tese, às funções de confiança previstas na Carta Magna. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que, para a concessão de medidas liminares contra atos da administração, a probabilidade do direito deve ser evidente, o que não ocorre no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno.
II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício.
V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar. A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28038 DF 2021/0284252-7, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Segue o entendimento desta Turma sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL . ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A apelação foi interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que ensejou em multa, no caso, o i . magistrado verificou que houve ilegalidade capaz de gerar nulidade no ato administrativo emitido pelo IBAMA.
2. A parte apelante sustenta que a multa é nula porque foi emitida de forma genérica, pela necessidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade da empresa, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pela omissão do dever de fiscalização por parte da administração e por não haver um ato prévio para sua aplicação.
3 . O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
4. Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n .º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008.
5 . A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa. O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte.
6 . Apelação não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004981220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS . PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Ordinária de nulidade de PAD, contra a Fundação Nacional de Saúde, em que os Apelantes apontaram irregularidades no referido processo que os indiciou pela prática de irregularidades funcionais .
2. Ressalta-se que o entendimento do STJ no sentido de que o ato administrativo goza de presunção de legalidade. Precedente.
3 . Em face da presunção de legalidade dos atos administrativos, para se tornarem nulos seria necessário prova robusta de vício o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Além do mais, conforme consta no decisum, a parte apelante se limitou a descrever situação genérica, não especificando qual teria sido o prejuízo causado.
5 . Quanto à portaria de instauração do PAD, a sentença está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não há qualquer irregularidade na Portaria de Instauração de processo administrativo disciplinar que não descreve minuciosamente os fatos imputados ao processado. Precedente.
6. Destarte, não constatada nenhuma irregularidade apta a modificar o julgado, faz necessário manter a sentença .
7. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8 . Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00199286320144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) Além disso, não se sustenta o argumento de que o certame viola o art. 37, II, da Constituição Federal, ao preencher cargo em comissão para atribuições de natureza técnica e permanente, as quais deveriam ser exercidas exclusivamente por servidores concursados (Analistas do MPU).
Isso porque, conforme bem descrito na decisão recorrida, os cargos foram criados por lei como cargos de livre provimento e exoneração, conforme exceção ao concurso público prevista no próprio art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, ao menos sumariamente, impõe-se a observância das normas editalícias, haja vista a presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício, inexistente na hipótese dos autos.
Ademais, no que tange ao perigo de dano, mantenho o entendimento da decisão do juízo de origem quanto à plena reversibilidade da medida. Eventual reconhecimento de nulidade do certame, por ocasião do julgamento de mérito na ação principal, viabilizará a pronta exoneração dos ocupantes e a anulação dos atos subsequentes. Inexiste, portanto, risco de prejuízo irreparável que demande a intervenção excepcional e imediata deste Tribunal, prevalecendo, por ora, a supremacia do interesse público na continuidade dos serviços de assessoramento do MPT.
Posto isso, no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da medida pleiteada, sobretudo pela ausência da probabilidade do direito do agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Tendo em vista as matérias aqui tratadas e considerando o que dispõem o art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento reiterado no STJ e neste Tribunal, conforme visto, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir compreensão jurisprudencial dominante acerca do que tratado na presente decisão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022, grifos nossos). Sendo assim, NEGO provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil.". Dessa forma, a fim de zelar pelos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, estabelecendo-se, assim, tratamento igualitário aos candidatos no concurso, de rigor pela improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
2025
Processo nº 1069240-05.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 13 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069240-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069240-05.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação sob o procedimento comum, proposta por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma: “A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender o Edital do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, que trata do Processo Seletivo Simplificado 03/2025 para provimento de cargo em comissão de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02, da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, bem como para determinar o sobrestamento de todos os atos referente a este edital”. Relata a parte autora que o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, em Manaus, abriu processo seletivo para provimento de 01 (um) cargo de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02 (Edital n.º 03/2025). Afirma que o referido edital, nos termos em que foi realizado, “abre espaço para a terceirização de atividade inerente à categoria funcional e representa clara ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, já que possibilita a contratação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública para o desempenho de atividades exclusivas de servidor público”.
Juntou documentos e procuração. Custas recolhidas, id. 2194067049.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Deseja a parte autora a suspensão do Edital do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11ª Região, que trata do Processo Seletivo Simplificado 03/2025 para provimento de cargo em comissão de Assessor Nível
II - Perito em Engenharia de Segurança do Trabalho, CC-02, e de todos os atos relativos ao referido edital. Tratando-se de pedido de suspensão de ato administrativo, entendo inviável o seu deferimento antes de instaurado o contraditório e antes que seja possibilitado ao requerido a produção de provas na fase instrutória. Tal posicionamento se deve à presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos, que devem, via de regra, ter seus efeitos preservados, salvo flagrante comprovação de inconstitucionalidade ou ilegalidade que devem estar demonstradas de forma patente, o que não verifico neste momento processual, considerando a possibilidade constitucional de que a administração pública possa realizar contratações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Assim, neste momento processual prematuro, não resta claro se o edital impugnado viola o dever constitucional de provimento de cargos por meio de concurso público. Observo ainda que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar a apreciação da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição. Ainda que o seletivo em questão seja finalizado, caso a decisão final conclua pela nulidade do edital, não haverá perecimento do direito, vez que a contratação, caso tenha sido realizada, poderá ser revertida, ou seja, a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão. Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)