Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069240-10.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO RIBEIRO COSTA DILCO MARTINS - (OAB: MS14701-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463531534) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069240-10.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por FRANCISCO RIBEIRO COSTA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição integral dos valores retidos a título de Plano de Seguridade Social – PSS de quantias recebidas a título de RPV/Precatório.
Decido. Pois bem. Sem maiores digressões, verifico que o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1.
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069240-10.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO RIBEIRO COSTA DILCO MARTINS - (OAB: MS14701-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443756092) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069240-10.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
FRANCISCO RIBEIRO COSTA, opõe embargos de declaração (id. 2136004760), aduzindo omissão, obscuridade ou contradição na sentença (id. 2135314323), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito. Contrarrazões nos autos (id. 2141174608).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da , impor que: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o e §1º, da , cuja redação é a seguinte: Art.
2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo.
3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...)."
4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015).
5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (CC 1015855-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024 PAG.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
DESCONTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO DA UNIÃO, TRANSITADO EM JULGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito Negativo instaurado entre Juízo de Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Estado do Amapá, discutindo-se a competência para processar e julgar Ação de rito comum, de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, proposta por servidora pública pretendendo a condenação da União (Fazenda Nacional) à restituição de valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), dos juros de mora incidentes sobre verbas de incorporação de gratificação recebidas em RPV oriunda de sentença condenatória da União exarada no processo 0001634-24.2013.4.01.3100/AP, então em trâmite no Juízo ora suscitante, da 1ª Vara Federal Cível em Amapá/AP.
2. Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado.
3. “[O] Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.” (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP, Segunda Turma, unânime, na relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/02/2010.) (...)
5. “Nesse contexto, não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria” [TRF/5ª Região: CC 00202381520104050000, Pleno, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Francisco Wildo, DJe de 05.04.2011, p. 353]. Precedente de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, não conhecendo de recurso contra sentença do Juizado Cível [processo nº 0007571-10.2016.4.01.3100, publicação aos 18.10.2017].
6. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda de origem o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, em Macapá, ora suscitante. (CC 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe de 23/05/2019) (grifei). Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, postulando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS sobre as quantias por ela recebidas por meio de precatório judicial/RPV, no âmbito do Processo n. 2006.34.00.006627-7, Execução n. 1142-97.2016.4.01.3400, julgados na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id1364186750).
Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: DILCO MARTINS - MS14701-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1069240-10.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1069240-10.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Tipo
C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido. Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016. No ponto, observa-se que a parte autora reside na RUA JOAQUIM MURTINHO, 180, CASA, CENTRO, ITAMONTE - MG - CEP: 37466-000, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo. Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 02/07/2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal