Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069240-68.2026.4.01.3400
DESPACHO
O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, os arts. 4º e 8º do CPC reforçam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a digitalização e a unificação dos sistemas de peticionamento eletrônico, atualmente acessíveis aos advogados em todo o território nacional, tornam a distribuição da carta precatória diretamente pela parte interessada medida mais célere e consentânea com os princípios acima referidos.
Cumpre considerar, ainda, que esta Vara Federal atua como Foro Nacional, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 51, parágrafo único, do CPC, recebendo processos oriundos de todas as unidades da Federação. Tal circunstância acarreta elevada demanda de expedição de cartas precatórias e a necessidade de acesso cotidiano a múltiplos sistemas processuais, o que reforça a conveniência de que a distribuição seja realizada diretamente pela parte interessada, sempre que possível.
Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando a diligência nestes autos mediante a juntada do respectivo recibo de protocolo, com indicação do número do processo distribuído. Na ocasião, deverá, inclusive, demonstrar, perante o Juízo Deprecado, se é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita ou providenciar o recolhimento das custas processuais para a prática do ato junto ao juízo de destino, conforme os procedimentos e tabela de custas do Tribunal respectivo.
Deverá, ainda, instruir a Carta Precatória com as peças necessárias à instrução e processamento do feito no Juízo de destino. A parte adversa - se já dispuser de advogado(a) cadastrado(a) nestes autos - deverá ser devidamente cadastrada naqueles (com indicação do(a) respectivo(a) procurador(a)), de modo que estes possam acompanhar a tramitação da deprecata. Na hipótese de não cumprimento da diligência no prazo assinalado, a Secretaria desta Vara Federal promoverá a distribuição da carta precatória, observadas a ordem cronológica de recebimento e processamento e as prioridades legais.
Ressalte-se, contudo, que a existência de medida urgente pendente de cumprimento não constitui, por si só, fundamento para alteração dessa ordem, cabendo à parte interessada, a qualquer tempo, promover diretamente a distribuição da precatória, caso pretenda conferir maior celeridade ao seu cumprimento. Por fim, uma vez cumprida a diligência pelo Juízo deprecado, a parte interessada poderá comunicar o fato a este Juízo mediante petição, para fins de contagem do prazo processual, na forma do art. 231, VI, do CPC.
Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069240-68.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOWN GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela liminar, impetrado por TOWN Gestão Empresarial Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, objetivando, em síntese, a remessa à PGFN de débitos tributários federais vencidos há mais de 90 dias e superiores a R$ 1.000,00, para inscrição em Dívida Ativa da União. A impetrante alega que exerce atividades empresariais no ramo de serviços combinados de escritório e apoio administrativo e que participa de procedimentos licitatórios, para os quais necessita da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEND.
Sustenta que possui débitos tributários federais vencidos há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal, sem encaminhamento à PGFN, o que impediria sua adesão à transação tributária, a regularização fiscal em condições mais vantajosas e a obtenção da CPEND. Afirma que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União seria necessária para adesão às modalidades de transação tributária e invoca, para tanto, a Portaria nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Sustenta, ainda, que a omissão administrativa prejudica a continuidade de suas atividades, a participação em licitações, a manutenção de contratos públicos e o recebimento de valores decorrentes de serviços prestados. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento à PGFN de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias e superiores a R$ 1.000,00, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Ao final, requer a concessão da segurança, com confirmação da liminar, além da notificação da autoridade coatora, ciência da União, intimação do Ministério Público Federal e condenação da União ao reembolso das custas processuais.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º,
LXIX) adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída, já que a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, o que significa dizer que o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. E o deferimento de pedido de liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos sobreditos e autorizadores da medida pleiteada para o deferimento parcial da liminar. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." A Portaria PGFN n. 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)" Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n. 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Esse o panorama decorrente da legislação de regência da matéria posta a julgamento, verifico que assiste parcial razão à parte impetrante. Se, por um lado, se pode defender que a vontade da lei (mens legis) é no sentido de que o prazo fixado para a RFB encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possui a finalidade de estabelecer uma previsão para possibilitar o exercício da atividade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, ou seja, que tal prazo foi fixado em favor da atividade típica da PGFN na cobrança de dívidas com a União, e não para favorecer ou garantir qualquer direito ao contribuinte devedor, e que assim estaríamos diante de regramento normativo legislado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e de regramento interno (art. 3º, Portaria PGFN n. 33/2018) criados para orientar a própria PGFN nas atividades de sua competência, não conferindo qualquer direito individual ao contribuinte.
Por outro lado, a morosidade para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN mostra-se desarrazoada quando ultrapassado o prazo estabelecido no (i) regramento normativo legislado supracitado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e (ii) também fixado em regramento interno por meio da Portaria PGFN n. 33/2018, uma vez demonstrada a pretensão da parte impetrante de aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU n. 06/2024.
Ademais, se mostra desproporcional a conduta do Fisco em não remeter os débitos do contribuinte à PGFN, no prazo supracitado de 90 dias, evitando que tais débitos sejam transacionados de forma mais vantajosa pela parte impetrante. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
2. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10300427220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG). É de se ressaltar que a medida não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Pública Nacional, uma vez que a pretensão da parte impetrante é justamente regularizar os débitos em aberto mediante as condições mais favoráveis decorrentes da pretendida adesão à transação tributária individual no âmbito da PGFN.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a impetrante precisa apresentar certidão de regularidade fiscal para manter suas atividades. E aqui se firma a compreensão pelo deferimento parcial porque consta no relatório fiscal acostado no id 2267257259, débitos que não estão na situação de exigíveis há mais de 90 dias, de modo que é inviável o acolhimento da pretensão para que “todos” os débitos lançados no relatório fiscal sejam remetidos à PGFN.
De igual modo, os débitos objeto de parcelamentos rescindidos no âmbito da Receita Federal, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 determina que os débitos exigíveis devem ser remetidos à PGFN, para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 90 dias, contados do fim do processo administrativo de cobrança, in verbis: “No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.” A norma é reiterada no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, bem como no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Portanto, a norma não prevê a possibilidade de redução desse prazo por iniciativa do contribuinte, tampouco autoriza a atuação da Receita Federal de forma diversa da disciplina legal estabelecida. A inscrição de débitos em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado, cujos pressupostos objetivos estão definidos em normas infralegais, às quais a autoridade fazendária está estritamente adstrita.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa para compelir a Administração a desconsiderar os prazos legais estabelecidos, salvo quando demonstrada violação direta a direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que se admita que o descumprimento injustificado do prazo possa, em situações específicas, ensejar controle jurisdicional, tal providência pressupõe demonstração inequívoca de violação direta a direito líquido e certo, o que demanda prova pré-constituída acerca da consolidação definitiva da exigibilidade, da inexistência de causas suspensivas e da ocorrência formal de rescisão do parcelamento, quando existente.
A rescisão automática prevista no art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, embora possa operar de pleno direito diante do inadimplemento de três parcelas, não prescinde de formalização administrativa apta a consolidar os efeitos jurídicos da ruptura, inclusive para fins de recomposição do saldo devedor e apuração definitiva do crédito exigível.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhes faça as vezes, que (i) encaminhe, no prazo de 05 dias, o(s) débito(s) exigível(is) há mais de 90 dias da impetrante, passível(is) de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; (ii) comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, para fins de análise da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação previstas no referido edital, ou outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada, como marco temporal relevante, a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em Dívida Ativa, caso observado o prazo legal pela Receita Federal do Brasil, afastando-se óbice exclusivamente decorrente da inscrição tardia imputável à Administração, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares.
Na hipótese de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações retro, deverá a Receita Federal certificar tal circunstância nos autos e emitir à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos, de modo a viabilizar a submissão do pedido de transação, como se regularmente inscritos estivessem na data correta, desde que inexistente outro impedimento legal diverso do ora examinado.
Ressalto, contudo, que não se acolhe o pleito no sentido de reconhecer, desde logo, a aptidão dos débitos para adesão à modalidade de transação tributária, uma vez que a autoridade apontada como coatora não detém competência funcional para deliberar sobre a celebração de acordos de transação no âmbito da dívida ativa da União, atribuição esta exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos, a quem compete a análise, formalização e eventual homologação do pedido.
Considerando a ausência de documento comprobatório do recolhimento das custas processuais, intime-se a impetrante, para no prazo de 15 dias anexar o comprovante de recolhimento acompanhado da respectiva guia. Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decêndio legal.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão. No mesmo ato, notifique-se a Autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09. No prazo das informações deve a autoridade impetrada da SRFB juntar documento(s) alusivo(s) à comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. DÊ-se prioridade na tramitação para julgamento (§ 4o do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009). Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta