Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069240-77.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARLI DE OLIVEIRA MONTEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARLI DE OLIVEIRA MONTEIRO contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a prolação de decisão conclusiva no pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária nº 730.059.990-8 (protocolo nº 1867296016).
A medida liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida (Id 2275359746). O INSS requereu ingresso no feito (Id 2277295948). A autoridade impetrada prestou informações (Id 2278605966), noticiando análise preliminar e remessa do processo à fila regular para tratamento prioritário, requerendo a extinção por perda superveniente do objeto ou a denegação da ordem. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id 2279391767).
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando que realizou análise preliminar e transferiu o requerimento à fila regular sob tratamento prioritário. Ocorre que o mero andamento interno do procedimento não se confunde com o desfecho decisório pretendido, remanescendo íntegro o interesse processual da parte impetrante em obter a apreciação conclusiva do seu pedido.
Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê que a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir os processos administrativos após o encerramento da instrução, prorrogável motivadamente por igual período. Ademais, o prazo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, assegurados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No mais, verifica-se que os prazos pertinentes, objeto de acordo no RE 1171152 - Tema 1066/STF, foram exauridos. No presente caso, o(a) impetrante protocolou o requerimento de revisão em 17/04/2026 (protocolo nº 1867296016, Id 2275128221), não tendo havido apreciação conclusiva pela autarquia previdenciária até a presente data. Embora a autarquia possa deferir ou não o pedido do segurado, não pode deixá-lo sem resposta por tempo juridicamente relevante, notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Ressalte-se que a cognição mandamental cinge-se à correção da mora na condução do processo administrativo, descabendo ao Poder Judiciário antecipar o juízo de mérito administrativo sobre o recálculo do benefício. Dessa forma, considerando o lapso decorrido desde a DER sem justificativa razoável ou pendência documental atribuível à parte impetrante, restou configurada a omissão ilegal, impondo-se a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de revisão (protocolo nº 1867296016), no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão devidamente fundamentada. Ficará este prazo interrompido, caso necessária a determinação de eventual diligência a cargo do requerente, reiniciando-se a contagem pelo prazo integral a partir do cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada pelo meio mais célere para cumprimento imediato. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo apelação, observe-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após a devida certificação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1069240-77.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARLI DE OLIVEIRA MONTEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR D E C I S Ã O O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos. O artigo 49 da Lei 9.784/99 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, contados da conclusão da fase instrutória, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Nesse contexto, não se pode desconsiderar as recentes dificuldades estruturais, de conhecimento público, enfrentadas pela autarquia previdenciária, de modo que eventual provimento favorável à parte impetrante implicaria necessariamente prejuízo aos demais segurados que apresentaram seus requerimentos administrativos anteriormente, ainda pendentes de apreciação, rompendo-se com o princípio da isonomia.
Ademais, embora o benefício pleiteado possua caráter alimentar, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro a AJG. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Com o retorno, registrar para sentença. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES