Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069240-78.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA VIEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF66286-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A e CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A Destinatários: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE QUEIROZ PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - (OAB: DF66286-A) JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) KARINA BALDUINO LEITE - (OAB: DF29451-A) CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - (OAB: DF28404-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464310876 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1069240-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069240-78.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA VIEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF66286-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A e CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A
DECISÃO
Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, quando mais vantajosa. A parte autora pretende a denominada revisão da vida toda, sustentando que, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, deve ser aplicada a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
A sentença acolheu a pretensão com fundamento na orientação então vigente decorrente do Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento de que a regra de transição possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos infringentes ao acórdão anteriormente proferido, cancelando a tese anteriormente fixada e estabelecendo o seguinte entendimento vinculante: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Restou, portanto, definitivamente superada a tese conhecida como revisão da vida toda, tornando-se inviável a manutenção da sentença recorrida, que se fundamentou em entendimento posteriormente revogado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A matéria encontra-se atualmente pacificada em precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, impondo-se a reforma integral da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso inominado interposto pelo INSS, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em decorrência do provimento do recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF