Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069242-18.2024.4.01.3300 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de julho de 2026. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069242-18.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501911) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069242-18.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069242-18.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil (ID 436556972). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) “a União Federal na qualidade de gestora, possui sim legitimidade passiva para figurar no polo da ação, visto que o que se busca é a recomposição do saldo da conta individualizada do PASEP, reflexo dos expurgos inflacionários, ou seja, ausência da aplicação dos índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária”; (ii) “a instituição bancária não detém responsabilidade quanto a aplicação da política da correção monetária que resultou nos expurgos inflacionários, está atribuição é de competência do Governo Federal, vez que é a responsável pelos planos econômicos nacionais”; (iii) “a pretensão desta ação é buscar a aplicação dos índices reais de inflação, adotando-se, portanto o IPC para a correção” (ID 436556975).
Com contrarrazões (ID 436556979).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069242-18.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia consiste em definir se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP em razão da alegada aplicação de índices de correção monetária inadequados. Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica analisada no julgamento conjunto dos Resp 1.895.936/TO, Resp 1.895.941/TO e Resp 1.951.931/DF, Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA.
SENTENÇA
CASSADA. [...]
3. O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023) (sem grifos no original). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte reconhece que: “A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP.
Tanto enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal” (AC 1007703-32.2021.4.01.3308, Relatora Desembargadora Federal Katia Balbino De Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 14/07/2025). Conforme a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, compete à União indicar os índices corretos de correção monetária para a recomposição da conta PASEP. Contudo, ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador e agente pagador do referido programa cabe a legitimidade para responder por irregularidades na conta PASEP em decorrência de saques indevidos, desfalques e demais ocorrências correlatas.
Dessa forma, o pedido da autora não questiona a reparação por má gestão do Banco do Brasil, mas versa sobre a adequação dos critérios de atualização aplicados ao fundo, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor do PASEP. Sobre a natureza estatutária do regramento do PIS/PASEP, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento, respectivamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PIS. VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial (nos termos do art. 487, I, do CPC), em ação ordinária que objetivava a condenação da parte ré (Caixa Econômica Federal) à recomposição do saldo de conta individual vinculada ao Programa de Integração Social - PIS (com a devida atualização monetária), a título de indenização por danos materiais em decorrência da má prestação do serviço bancário.
2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na presente demanda, como acertadamente pontuado pela sentença guerreada, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, especialmente no tocante à prova de má gestão ou de conduta lesiva praticada pela parte ré, uma vez que juntou aos autos parecer técnico que apresenta metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária em dissonância com a legislação de regência do fundo PIS/PASEP.
3. De mais a mais, reforço que o baixo valor sacado referente ao montante da cota do PIS da demandante, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
4. "Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada" (TRF4, AC 5005187-13.2019.4.04.7105, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 17/03/2021)
5. Apelação conhecida e não provida.
6. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (AC 1016004-60.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 15/04/2025) (sem grifos no original). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO RESPECTIVO.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
1. O Banco do Brasil S/A não tem legitimidade passiva nas ações que visam à correção das contas vinculadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas apenas a União, por ser a responsável pela gestão dele. Precedentes desta Corte.
2. Aplica-se aos saldos das contas vinculadas do PASEP, por analogia com os saldos das contas vinculadas ao FGTS - pois à semelhança deste o PASEP não tem natureza contratual, mas sim estatutária, por resultar da lei e por ela ser disciplinado - o mesmo critério de correção monetária, de acordo com os índices consagrados na Súmula nº 252 do STJ (RE 226.855/RS). Precedentes desta Corte.
3. Apelação da União e remessa a que se dá provimento em parte. Apelação do Banco do Brasil S/A provida (AC 0094099-31.1999.4.01.0000, Relator convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Terceira Turma Suplementar, DJ 06/05/2004) (sem grifos no original). Aplicável à espécie a Teoria da Causa Madura prescrita no §3º do art. 1.013 do CPC, vez que o feito está em condições de julgamento O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo (RMS 15.959/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10/04/2006).
O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que: o "ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nesse contexto, observo que a comprovação de configuração da legitimidade passiva da União enseja a competência da Justiça Federal. Da mesma forma, a regulamentação estatutária de criação do PIS/PASEP impede a substituição pelo Poder Judiciário do índice de correção monetária previsto em lei. A apelante não deduziu as provas necessárias referente à inexistência de idoneidade da União relativa ao cálculo do montante creditado na conta em apreço, tendo em vista que não comprovou a ilegalidade e não apresentou impugnação em relação à aplicação dos índices no cálculo do saldo do PASEP.
Tendo em vista que a apelada decaiu de parte mínima do pedido inicial, enquanto a apelante decaiu de parte significativa da demanda, deixando de configurar a sucumbência recíproca. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. No entanto, ante a ausência de efetivo proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §8º do art. 85 c/c o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do CPC.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça suspende a referida condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça, nos termos delineados na fundamentação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1069242-18.2024.4.01.3300 APELANTE: MARIA EXCELSA VIANA GONCALVES Advogada da APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO – OAB/BA 41939-A APELADA: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTA PASEP. NATUREZA ESTATURÁRIA. 3º DO ART. 1.013 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. ART. 373 DO CPC. PROVAS NÃO DEDUZIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva da União para discutir os pedidos relativos à revisão de índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com adequação dos percentuais utilizados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990.
2. Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica analisada no julgamento conjunto dos Resp 1.895.936/TO, Resp 1.895.941/TO e Resp 1.951.931/DF, Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que: “O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP” (REsp 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023).
4. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte reconhece que: “A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP. Tanto enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal” (AC 1007703-32.2021.4.01.3308, Relatora Desembargadora Federal Katia Balbino De Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 14/07/2025).
5. Conforme a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, compete à União indicar os índices corretos de correção monetária para a recomposição da conta PASEP. Contudo, ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador e agente pagador do referido programa, cabe a legitimidade para responder por irregularidades na conta PASEP em decorrência de saques indevidos, desfalques e demais ocorrências correlatas.
6. Dessa forma, o pedido da autora não questiona a reparação por má gestão do Banco do Brasil, mas versa sobre a adequação dos critérios de atualização aplicados ao fundo, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor do PASEP.
7. Sobre a natureza estatutária do regramento do PIS/PASEP, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada". (TRF4, AC 5005187-13.2019.4.04.7105, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 17/03/2021) (AC 1016004-60.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 15/04/2025).
8. Aplicável à espécie a Teoria da Causa Madura prescrita no §3º do art. 1.013 do CPC, vez que o feito está em condições de julgamento
9. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo (RMS 15.959/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10/04/2006).
10. O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que: o "ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
11. Nesse contexto, observa-se que a configuração da legitimidade passiva da União enseja a competência da Justiça Federal.
12. Da mesma forma, a regulamentação estatutária de criação do PIS/PASEP impede a substituição pelo Poder Judiciário do índice de correção monetária previsto em lei.
13. A apelante não deduziu as provas necessárias referente à inexistência de idoneidade da União relativa ao cálculo do montante creditado na conta em apreço, tendo em vista que não comprovou a ilegalidade e não apresentou impugnação em relação à aplicação dos índices no cálculo do saldo do PASEP.
14. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
15. No entanto, ante a ausência de efetivo proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §8º do art. 85 c/c o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do CPC.
16. A concessão da gratuidade de justiça suspende a referida condenação.
17. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 29 de abril de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.