Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069243-37.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO VALOR DA CAUSA: 3.391.747,67
DECISÃO-OFÍCIO O executado requer a liberação do(s) valor(es) bloqueado(s) via sistema SISBAJUD, sob fundamento de que o bloqueio indevido de valores teria recaído sobre montante inferior a 40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente (ID 2207487686). A respeito da matéria, existe jurisprudência do STJ, segundo o qual os valores de até 40 salários-mínimos constantes nas contas do(a/es/as) executado(a/es/as), sejam elas contas-correntes, cadernetas de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros incidiu sobre montante, cujo saldo conjunto total não ultrapassa 40 salários mínimos, considerando, ademais, que a ordem de bloqueio foi inferior não só a este valor, como também à própria dívida cujo bloqueio se buscou, indicando ser o saldo que estava disponível naquele momento, consoante extrato do SISBAJUD.
Desta forma, o respectivo desbloqueio é medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pelo executado. Expeça-se ofício à CEF - P. A. Justiça Federal, a fim de que transfira o saldo total da conta judicial 0640 / 635 / 00024384-2, para o executado LEONARDO PORTUGAL ARAGAO - CPF: 697.***.***-15, para agência 1, Conta 141860-4, do Banco BTG Pactual S/A, ou para o PIC PAY, Agência 1, Conta 938077074.
Sirva esta Decisão como Ofício. Com a chegada da resposta, e frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente, se não foram trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Salvador, data do sistema. Documento assinado eletronicamente Salvador, data do sistema, Iran Esmeraldo Leite JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1069243-37.2023.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) que o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) move(m) contra LEONARDO PORTUGAL ARAGAO - CPF: 697.***.***-15 NATUREZA DA DÍVIDA: Conforme Certidão(ões) de dívida(s) ativa(s) 50 1 19 025614-16 e 50 1 23 002499-86 VALOR DA DÍVIDA: $3,391,747.67 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) FINALIDADE: CITAÇÃO de LEONARDO PORTUGAL ARAGAO - CPF: 697.***.***-15 para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais (art. 8º, Lei nº 6.830/80), ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
O presente edital é expedido tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(a/s) citando(a/s). Eu, Diego Almeida Nascimento, Diretor de Secretaria da 24ª Vara Federal, subscrevo e assino de ordem do(a) Juiz Federal da 24ª Vara Federal, Dr. Iran Esmeraldo Leite. SEDE DO JUÍZO: Avenida Ulysses Guimarães, 2799, Centro Administrativo da Bahia, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 SALVADOR, 25 de julho de 2024.
Diretor de Secretaria da 24ª Vara SJBA Documento assinado eletronicamente