Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069243-71.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SOUZA DE ALMEIDA - BA66728 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que implante benefício previdenciário concedido pela Junta de Recursos da Previdência Social. Em síntese, afirma que seu direito foi reconhecido no julgamento recurso ordinário realizado em 17/06/2020, mas a aposentadoria concedida pelo órgão recursal ainda não foi implantada, o que, segundo entende, ofenderia seu direito à razoável duração dos processos.
Instruiu a petição inicial com cópia do acórdão da JRPS, protocolo do recurso ordinário e de extrato de localização processual. Foi indeferida a tutela de urgência. A pessoa jurídica interessada requereu o ingresso no feito. O Ministério Público Federal dispensou sua intervenção. A autoridade impetrada afirmou que o requerimento administrativo permanece em filha, aguardando a ordem cronológica para análise.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Quando do exame da medida liminar, este Juízo assim se pronunciou: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC. A garantia constitucional da duração razoável dos processos confere ao administrado o direito de ter examinadas suas pretensões deduzidas perante a Administração Pública dentro dos prazos previstos na legislação (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
De acordo com o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011), o prazo para cumprimento das decisões das juntas de recursos da Previdência Social é de 30 dias: Art.
56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
No entanto, o extrato trazido pelo impetrante id 1412551780 não indica a data na qual os autos teriam retornado ao INSS, nem as diligências já adotadas pela autarquia desde então. Deste modo, não se pode afastar a hipótese segunda qual o procedimento depende de providências a cargo do interessado ou afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência” (id 1437362260). De imediato, recordo que a competência do CRPS para proferir decisões que se sobrepõem à posição anteriormente adotada pelo INSS se deduz do art. 126 da Lei n. 8.213/91, além de estar também está expressa no art. 308, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No entanto, o mesmo regulamento é também expresso quanto à existência de efeito suspensivo automático aos recursos interpostos contra decisões da JRPS que determinam a implantação de benefício – disposição que também consta do Regimento Interno do CRPS: Art.
30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento. Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Partindo destas premissas, observo que a autoridade impetrada justificou a ausência de implantação do benefício pela constatação de que o tempo de contribuição apurado após a decisão da JRPS seria insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida (id 1506071848) e provou “incidente” de revisão perante o CRPS (id 1506071850). No entanto, ainda que a justificativa fosse ilícita, por não se recurso especial ou mesmo de recurso tempestivo (pois provocado quase 2 anos após a intimação do acórdão), está igualmente demonstrado que, em 12/05/2023, o CRPS acolheu o pedido de revisão apresentado pela autarquia para “manter o acórdão nº 442/2020 no que tange ao reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e não computados, entretanto, negar provimento à concessão da aposentadoria, visto o não cumprimento da carência” (id 1623254390 - Pág. 6/8).
Neste cenário, a despeito da recusa indevida ao cumprimento de determinação do JRPS, tendo em vista a posterior reforma daquele acórdão, deixou de haver interesse processual na tutela pretendida quando da impetração.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto da lide, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Sem honorários no rito do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto