Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069245-68.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: LYLIA FERNANDA TEIXEIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A autora propôs ação pleiteando salário-maternidade, mas sua pretensão está prescrita. O filho da autora, Saymon Manoel Carvalho Rodrigues, nasceu em 20/10/2017 , e ação foi proposta apenas em 30/08/2023. Transcorreu, portanto, prazo superior a 5 anos, ainda que se considere a suspensão na pendência da decisão administrativa (entre a DER e o indeferimento pelo INSS). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE
3. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
4. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto.
5. O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
6. No caso concreto: Data de nascimento da criança: 29.11.2005 Termo inicial da prescrição da 4ª parcela do beneficio: 28.02.2006 (91 dias após o parto) Termo final da prescrição da 4ª parcela do benefício: 28.02.2011 Data do ajuizamento da ação: 21.03.2011 Não houve requerimento administrativo.
7. Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição da ultima parcela do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. (TRF1, AC 41979-68.2013.4.01.9199, p. 08/10/2014) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. Assim sendo, a prescrição do direito ao salário maternidade é contada do vencimento de cada parcela, tendo como termo final a data do requerimento ou, à míngua deste, do ajuizamento da ação. (AC 0014878-80.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 PAG.)
2. No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, nascido em 13/01/2016, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 02/03/2021 e que o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 02/09/2021, mais de cinco anos após o nascimento da criança.
3. Dessa forma, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o requerimento do benefício em comento, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em desfavor da parte autora. (TRF1, AC 1023650-98.2022.4.01.9999, p. 24/4/2023).
Ante o exposto, ante a ocorrência da prescrição, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito (art. 487, II, CPC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica