Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069247-94.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069247-94.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUANA SILVA PINHEIRO RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LUANA SILVA PINHEIRO em face de ato atribuído ao Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do MINISTÉRIO DA SAÚDE (representando a UNIÃO) e ao Diretor Presidente do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) mensal do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão do trabalho prestado como médica integrante de equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF) em área prioritária, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização.
Narra a impetrante que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 09/05/2014, para custeio do curso de Medicina. Afirma que, após a conclusão do curso, passou a atuar como médica na Estratégia Saúde da Família no município de Acaraú/CE, área considerada prioritária, de forma ininterrupta desde 06/01/2023. Alega que preenche os requisitos legais para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, mas não obteve êxito na via administrativa.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o contrato de financiamento (ID 2195514834) a declaração de atuação na ESF (ID 2194074800) e comprovantes do CNES (ID 2194074815). Houve emenda à inicial (ID 2195513759) para juntada do contrato integral e retificação do polo passivo e do valor da causa, a qual recebo nesta oportunidade. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 2204044995).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2194074778). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 2224544339). As autoridades coatoras prestaram informações. O FNDE e o Banco do Brasil arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva. A União arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela denegação da segurança.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069247-94.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUANA SILVA PINHEIRO e outros ADVOGADO(A) :JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUANA SILVA PINHEIRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, à SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e à DIRETORA PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato FIES para cada mês trabalhado em Estratégia Saúde da Família (ESF), a suspensão do pagamento do financiamento e a redução de 50% no valor das parcelas de amortização, nos termos da Lei nº 12.202/10.
Aduz, em síntese, que atua como médica no programa ESF desde janeiro de 2023 , em município considerado prioritário, e que, apesar de ser elegível ao benefício, não obteve a sua implementação na via administrativa, uma vez que o sistema FIESMED encontra-se desativado. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial (Id 2194074483) vieram procuração e documentos. Por meio do Ato Ordinatório (Id 2194416394), a parte impetrante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) juntar o Contrato de Financiamento Estudantil; b) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido; e c) indicar precisamente as autoridades coatoras e as pessoas jurídicas a que estão vinculadas, sob pena de indeferimento.
A parte impetrante apresentou emenda à inicial (Id 2195513759), na qual juntou o contrato, indicou as autoridades coatoras e, quanto ao valor da causa, requereu a reconsideração da decisão para manter o valor simbólico de R$ 1.000,00 , atribuindo, subsidiariamente, o valor de R$ 118.826,30. É o que importava a relatar.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 2195513759), devendo ser retificado o valor da causa no PJe. Nos termos do art. 7º, III, da , a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima, pois suas atribuições se limitam à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo, não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG. e AC 0016654-81.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.). Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à União e à autoridade a ela vinculada.
Da Legitimidade Passiva do FNDE e do Banco do Brasil Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. O FNDE é o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, sendo o responsável final pela operacionalização do abatimento. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, é responsável pela formalização e cobrança do contrato, devendo, portanto, compor a lide para suportar os efeitos da sentença. b) Mérito Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF) em área prioritária.
O direito ao abatimento está previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.." No caso concreto, verifico o preenchimento de todos os requisitos legais, o contrato de financiamento estudantil (ID 2195514834) foi celebrado em 09/05/2014, ou seja, data anterior ao limite temporal do segundo semestre de 2017.
A Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú/CE (ID 2194074800) e os extratos do CNES (ID 2194074815) comprovam que a impetrante atua como médica da Estratégia Saúde da Família na UBS de Carrapateiras, situada em área carente, desde 06/01/2023, de forma ininterrupta, com carga horária de 40 horas semanais. A impetrante comprovou mais de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, satisfazendo a carência exigida pelo art. 6º-B, § 4º, I, da Lei nº 10.260/2001.
A Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde define as áreas prioritárias, e o município de Acaraú/CE enquadra-se nos critérios de carência e dificuldade de retenção de profissionais. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento”.
3. Hipótese em que aparte autora comprovou documentalmente que preenche ascondições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto o estudante fazer jus à concessão do abatimento, em razão da sua atuação na equipe de saúde da família (ESF) em Condeúba/BA.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do FNDE, na sua cota parte, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor referente ao abatimento do saldo total do seu financiamento, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1007730-10.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide.
2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
3. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
4. Hipótese em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto o estudante fazer jus à concessão do abatimento, em razão da sua atuação na equipe de saúde da família (ESF) em Petrolina de Goiás/GO .
5. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda.
6. Apelação do FNDE a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do FNDE, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 88.471,54), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1049622-07.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Na hipótese, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo cumprimento dos requisitos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, enquanto o perigo de dano decorre da natureza da verba e da continuidade das cobranças indevidas de amortização. Vislumbro, pois, presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. Dessa forma, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado, bem como à suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto mantiver os requisitos legais, conforme determina a legislação de regência.
A inércia ou entrave burocrático da Administração não pode obstaculizar o exercício de um direito subjetivo assegurado por lei.
III.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) da impetrante, nos moldes do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelos meses trabalhados como médica em Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área prioritária. Intimem-se as rés para imediato cumprimento.
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069247-94.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUANA SILVA PINHEIRO RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LUANA SILVA PINHEIRO em face de ato atribuído ao Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do MINISTÉRIO DA SAÚDE (representando a UNIÃO) e ao Diretor Presidente do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) mensal do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão do trabalho prestado como médica integrante de equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF) em área prioritária, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização.
Narra a impetrante que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 09/05/2014, para custeio do curso de Medicina. Afirma que, após a conclusão do curso, passou a atuar como médica na Estratégia Saúde da Família no município de Acaraú/CE, área considerada prioritária, de forma ininterrupta desde 06/01/2023. Alega que preenche os requisitos legais para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, mas não obteve êxito na via administrativa.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o contrato de financiamento (ID 2195514834) a declaração de atuação na ESF (ID 2194074800) e comprovantes do CNES (ID 2194074815). Houve emenda à inicial (ID 2195513759) para juntada do contrato integral e retificação do polo passivo e do valor da causa, a qual recebo nesta oportunidade. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 2204044995).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2194074778). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 2224544339). As autoridades coatoras prestaram informações. O FNDE e o Banco do Brasil arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva. A União arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela denegação da segurança.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima, pois suas atribuições se limitam à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo, não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG. e AC 0016654-81.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.). Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à União e à autoridade a ela vinculada.
Da Legitimidade Passiva do FNDE e do Banco do Brasil Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. O FNDE é o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, sendo o responsável final pela operacionalização do abatimento. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, é responsável pela formalização e cobrança do contrato, devendo, portanto, compor a lide para suportar os efeitos da sentença. b) Mérito Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF) em área prioritária.
O direito ao abatimento está previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.." No caso concreto, verifico o preenchimento de todos os requisitos legais, o contrato de financiamento estudantil (ID 2195514834) foi celebrado em 09/05/2014, ou seja, data anterior ao limite temporal do segundo semestre de 2017.
A Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú/CE (ID 2194074800) e os extratos do CNES (ID 2194074815) comprovam que a impetrante atua como médica da Estratégia Saúde da Família na UBS de Carrapateiras, situada em área carente, desde 06/01/2023, de forma ininterrupta, com carga horária de 40 horas semanais. A impetrante comprovou mais de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, satisfazendo a carência exigida pelo art. 6º-B, § 4º, I, da Lei nº 10.260/2001.
A Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde define as áreas prioritárias, e o município de Acaraú/CE enquadra-se nos critérios de carência e dificuldade de retenção de profissionais. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento”.
3. Hipótese em que aparte autora comprovou documentalmente que preenche ascondições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto o estudante fazer jus à concessão do abatimento, em razão da sua atuação na equipe de saúde da família (ESF) em Condeúba/BA.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do FNDE, na sua cota parte, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor referente ao abatimento do saldo total do seu financiamento, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1007730-10.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide.
2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
3. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
4. Hipótese em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto o estudante fazer jus à concessão do abatimento, em razão da sua atuação na equipe de saúde da família (ESF) em Petrolina de Goiás/GO .
5. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda.
6. Apelação do FNDE a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do FNDE, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 88.471,54), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1049622-07.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Noutro giro, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Na hipótese, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo cumprimento dos requisitos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, enquanto o perigo de dano decorre da natureza da verba e da continuidade das cobranças indevidas de amortização. Vislumbro, pois, presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. Dessa forma, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado, bem como à suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto mantiver os requisitos legais, conforme determina a legislação de regência.
A inércia ou entrave burocrático da Administração não pode obstaculizar o exercício de um direito subjetivo assegurado por lei.
III.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) da impetrante, nos moldes do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelos meses trabalhados como médica em Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área prioritária. Intimem-se as rés para imediato cumprimento.
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos de forma a autorizar o deferimento da medida pleiteada. O fumus boni iuris requer a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Embora a impetrante tenha apresentado documentos que indicam sua atuação como médica na Estratégia Saúde da Família e a contratação do FIES em período anterior ao segundo semestre de 2017, a concessão do benefício depende de uma verificação detalhada por parte dos órgãos gestores, que envolve a confirmação do cadastro oficial da equipe de saúde, a localização em área prioritária, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e o período exato de atuação ininterrupta.
Ademais, não se configura o periculum in mora. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra iminente, uma vez que a impetrante já se encontra na fase de amortização do contrato e vem realizando os pagamentos . Caso a segurança seja concedida ao final, os valores pagos indevidamente poderão ser objeto de compensação ou restituição, não havendo que se falar em ineficácia da medida.
A mera cobrança das parcelas, por si só, não constitui risco iminente de dano irreparável, mas uma consequência regular do contrato firmado, cuja modificação depende da comprovação cabal do direito postulado. A concessão da medida sem a oitiva prévia das autoridades impetradas poderia, ainda, gerar um risco de irreversibilidade fática em desfavor da Administração Pública, sendo prudente aguardar as informações para um juízo mais seguro sobre a controvérsia.
Ressalto que o presente indeferimento não representa prejulgamento do mérito, que será devidamente analisado após a vinda das informações e do parecer do Ministério Público Federal. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069247-94.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUANA SILVA PINHEIRO e outros ADVOGADO(A) :JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUANA SILVA PINHEIRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, à SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e à DIRETORA PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato FIES para cada mês trabalhado em Estratégia Saúde da Família (ESF), a suspensão do pagamento do financiamento e a redução de 50% no valor das parcelas de amortização, nos termos da Lei nº 12.202/10.
Aduz, em síntese, que atua como médica no programa ESF desde janeiro de 2023 , em município considerado prioritário, e que, apesar de ser elegível ao benefício, não obteve a sua implementação na via administrativa, uma vez que o sistema FIESMED encontra-se desativado. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial (Id 2194074483) vieram procuração e documentos. Por meio do Ato Ordinatório (Id 2194416394), a parte impetrante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) juntar o Contrato de Financiamento Estudantil; b) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido; e c) indicar precisamente as autoridades coatoras e as pessoas jurídicas a que estão vinculadas, sob pena de indeferimento.
A parte impetrante apresentou emenda à inicial (Id 2195513759), na qual juntou o contrato, indicou as autoridades coatoras e, quanto ao valor da causa, requereu a reconsideração da decisão para manter o valor simbólico de R$ 1.000,00 , atribuindo, subsidiariamente, o valor de R$ 118.826,30. É o que importava a relatar.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 2195513759), devendo ser retificado o valor da causa no PJe. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos de forma a autorizar o deferimento da medida pleiteada. O fumus boni iuris requer a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Embora a impetrante tenha apresentado documentos que indicam sua atuação como médica na Estratégia Saúde da Família e a contratação do FIES em período anterior ao segundo semestre de 2017, a concessão do benefício depende de uma verificação detalhada por parte dos órgãos gestores, que envolve a confirmação do cadastro oficial da equipe de saúde, a localização em área prioritária, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e o período exato de atuação ininterrupta.
Ademais, não se configura o periculum in mora. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra iminente, uma vez que a impetrante já se encontra na fase de amortização do contrato e vem realizando os pagamentos . Caso a segurança seja concedida ao final, os valores pagos indevidamente poderão ser objeto de compensação ou restituição, não havendo que se falar em ineficácia da medida.
A mera cobrança das parcelas, por si só, não constitui risco iminente de dano irreparável, mas uma consequência regular do contrato firmado, cuja modificação depende da comprovação cabal do direito postulado. A concessão da medida sem a oitiva prévia das autoridades impetradas poderia, ainda, gerar um risco de irreversibilidade fática em desfavor da Administração Pública, sendo prudente aguardar as informações para um juízo mais seguro sobre a controvérsia.
Ressalto que o presente indeferimento não representa prejulgamento do mérito, que será devidamente analisado após a vinda das informações e do parecer do Ministério Público Federal. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Processo nº 1069247-94.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Juntar aos autos o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil firmado com a Instituição Bancária, pois documento essencial à propositura e análise da demanda. - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda. - Indicar, precisamente, quais são as autoridades coatoras que devem figurar no polo passivo da demanda e as pessoas jurídicas às quais as autoridades integram ou estejam vinculadas, na forma do art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.