Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069251-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERCIO BORLENGHI JUNIOR IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA DE REGISTROS
1 - RAUL DE CAMPOS CORDEIRO, INSPETOR FEDERAL MERCADO DE CAPITAIS - GUSTAVO LUCHESE UNFER, SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIARIOS - LUIS MIGUEL JACINTO MATEUS RODRIGUES SONO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SENTENÇA
Via da petição de Id.2198533297, o Impetrante TERCIO BORLENGHI JUNIOR apresenta pedido de desistência. A desistência da ação de Mandado de Segurança é faculdade da parte, independentemente da anuência da parte contrária, que neste caso, sequer ainda se manifestou. A par do exposto, e, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VIII do CPC.
Custas pelo Impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069251-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T. B. J. IMPETRADO: G. D. G. D. R.
1. -. R. D.
C. C.,
I. F. M. D.
C. -. G.
L. U., S. D. R. D.
V. M. -.
L. M. J. M. R. S., P. D.
C. D.
V. M. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por T. B. J. conta atos atribuídos ao P. D.
C. D.
V. M. (“CVM”), ao SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIARIOS (SRE), ao GERENTE DA GERENCIA DE REGISTROS 1 (SRE/GER-1) e INSPETOR FEDERAL MERCADO DE CAPITAIS, objetivando, em sede liminar, “suspender imediatamente o Procedimento de Supervisão CVM nº 19957.008951/2024-31, considerando que este possui natureza tipicamente sancionadora, embora travestido de procedimento de supervisão, sendo conduzido pela SRE/GER-1 sem observância das garantias mínimas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e com imposição de efeitos que violam frontalmente os princípios constitucionais do processo administrativo”.
Narra ter sido surpreendido pela publicação de comunicado oficial da CVM, informando que teria ocorrido a ultrapassagem do limite de 1/3 das ações em circulação, por suposta atuação conjunta entre o controlador da Ambipar e fundos geridos pela Trustee DTVM. Informa que tal conclusão derivou de procedimento de supervisão instaurado pela SRE/GER-1, e que, mesmo tendo prestado todos os esclarecimentos solicitados, posteriormente foi notificado da obrigação de realizar Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), medida foi precedida de parecer técnico sigiloso, parcialmente tarjado, e de manifestações da área técnica, sem prévia instauração de processo administrativo sancionador.
Aduz que a CVM, por meio da SRE/GER-1, extrapolou suas competências legais e regimentais ao adotar medidas tipicamente sancionatórias, como a imposição de OPA, sem respeitar o devido processo legal. Ressalta que tal conduta desrespeita as atribuições conferidas à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários que, não tem competência para aplicação de medidas com conteúdo punitivo, especialmente sem contraditório e ampla defesa.
Aponta comprometimento aos princípios do juízo natural, da legalidade e da imparcialidade administrativa, pois convertido um procedimento de supervisão em verdadeiro processo sancionador informal. Afirma que, além da ilegalidade no procedimento, a autoridade administrativa inovou ao propor a responsabilidade solidária do controlador, tese inédita no âmbito da CVM, sem respaldo legal ou normativo. Narra que a reformatio in pejus foi sugerida somente após a interposição de recurso voluntário, sem nova oportunidade de defesa, e sem individualização das condutas que justificassem tal imputação.
Critica o fato de essa responsabilização decorrer de interpretação inédita sobre os conceitos de “pessoas vinculadas” e “pessoas que atuam em conjunto”, sem qualquer respaldo em precedentes da CVM ou em normas vigentes. Encerra dizendo ter havido grave afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, agravada pelo julgamento reservado no Colegiado da CVM, sem publicidade, sem acesso integral aos autos e sem possibilidade de manifestação pelos advogados constituídos.
Defende que a continuidade do procedimento administrativo, nos moldes em que foi conduzido, implica risco de dano irreparável à sua imagem e à sua esfera patrimonial, razão pela qual busca a suspensão imediata do processo administrativo e a declaração de nulidade dos atos impugnados por meio da concessão da segurança. Custas recolhidas (Id. 2194072791). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). Nem todo controle judicial sobre atos da administração pública revela-se positivo.
Ainda, nem sempre há uma resposta precisa para cada questão controvertida. A utilização de termos vagos na legislação e a incerteza sobre premissas empíricas permitem a coexistência de mais de uma resposta razoável. Dado esse contexto de incerteza e de crescente complexidade, é preciso definir a intensidade do controle judicial sobre os atos da Administração Pública. Embora a resposta para essa questão também seja ela própria sujeita a controvérsias – sobretudo porque a legislação não preordena qual deve ser o grau de controle – uma análise sobre as capacidades institucionais do controlado e do controlador pode ajudar no esboço de alguns critérios.
Nesse sentido, cito as lições de Eduardo Jordão: Na prática do controle judicial, a principal consequência esperada seria a adoção frequente, pelos tribunais, de alguma espécie de análise institucional comparativa para orientar a sua intervenção. Afinal, uma discussão realista sobre controle da administração pública precisa admitir que (1) alguém deve poder "errar por último" e que (ii) é preciso decidir sobre quem deve decidir.
Se não há critérios claros para saber qual é a resposta certa, por que a resposta do controlador deveria ser automaticamente superior a do administrador? Ao invés desta superioridade a priori, do controlador, seria recomendável promover uma comparação de capacitações das instituições envolvidas (a autoridade administrativa controlada e a entidade de controle), para modular a intensidade do controle a ser aplicável nos casos concretos.
A intensidade será tanto maior quanto mais bem posicionado estiver o controlador para solucionar a questão específica que lhe foi trazida. Em alguns casos, será natural que o controlador se limite a verificar a razoabilidade da decisão sob sua análise. Ao se considerar as aptidões institucionais do Poder Judiciário e das entidades públicas especializadas, a exemplo das autarquias em regime especial, como no presente caso, é possível a fixação de dois critérios: O primeiro deles é o de que, tratando-se de questões técnicas, o Poder Judiciário deve respeitar as decisões dos entes especializados, evitando interferir nas bases empíricas adotadas ou na avaliação dos custos e benefícios de determinada política pública.
Isso se justifica pela expertise técnica específica destas autarquias, algo que o Poder Judiciário não possui, tornando-o menos apto a avaliar os efeitos sistêmicos de suas decisões. O segundo é o de que, tratando-se de questões estritamente jurídicas - como a garantia da ampla defesa e do contraditório em procedimentos administrativos - a avaliação do Poder Judiciário deve ser mais abrangente. Isso se justifica pelo maior expertise dos juízes na interpretação de textos legais.
No sentido aqui exposto, cito voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no bojo do RE 10883955: “(...) a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos.
2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa.
3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial” (RE 1083955 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019). No caso em apreço, o Impetrante requer a suspensão do Processo Administrativo nº 19957.008951/2024-31, alegando violação de direitos de base constitucional, bem como de normas legais e regulamentares.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Autarquia em Regime Especial instituída pela Lei nº 6.385/1976, possui competência ampla para a fiscalização do mercado de valores mobiliários. Acerca da legislação aplicável à matéria ora em análise, destacam-se os seguintes diplomas: LEI Nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 “Art.
11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - advertência;
II - multa;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)” - original sem destaque LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art.
44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)” - original sem destaque RESOLUÇÃO CVM Nº 24, DE 5 DE MARÇO DE 2021 – Aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários “Art.
31. Compete à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE:
I – atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio ou da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito da atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;
III – supervisionar e fiscalizar programas de brazilian depositary receipts níveis II e III;
IV – supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio;
V – supervisionar e fiscalizar, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação, emissores não registrados na CVM; e
VI – exercer outras atividades correlatas. Art.
32. Compete às Gerências de Registros 1 e
2 – GER-1 e GER-2:
I – analisar pedidos de registro ou dispensas relacionados a ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários;
II – supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro ordinário ou automático ou dispensadas de registro ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio;
III – supervisionar e fiscalizar Programas de brazilian depositary receipts níveis II e III;
IV – supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio;
V – supervisionar e fiscalizar emissores não registrados quanto à entrega de informações periódicas, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação;
VI– instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VII– exercer outras atividades correlatas.” - original sem destaque RESOLUÇÃO CVM Nº 46, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 “Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto.
Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que houver proferido a decisão impugnada. Art. 4º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do recurso, cabendo ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado por meio do Superintendente Geral para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido. Art. 5º O recurso deve ser analisado de modo a que lhe seja dado o melhor aproveitamento e efetividade.
Art. 6º O recurso será recebido com efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o dirigente da unidade pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 7º Caso haja requerimento de efeito suspensivo e este venha a ser total ou parcialmente indeferido no âmbito da Superintendência, o recorrente deve ser intimado e o processo remetido, de imediato, ao Presidente da CVM, a quem cabe o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.
Art. 8º O Colegiado deve decidir o recurso, em sessão interna, independentemente de prévia designação de data, sendo o recorrente notificado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo dirigente da unidade que houver proferido a decisão recorrida. (...) Art.
15. A Superintendência que encaminhar processo para deliberação por parte do Colegiado devem indicar se pretende fazer o relato do processo ou se este deve ser encaminhado para designação de Relator. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve considerar os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, assim como a existência de precedentes sobre a matéria, a complexidade fático-jurídica da controvérsia e a urgência da deliberação.” - original sem destaque RESOLUÇÃO CVM Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta “CAPÍTULO
V – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO Seção
I – Hipóteses de Incidência Art.
30. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no caput e no § 1º do art.
48. § 1º A OPA de que trata o caput deve ter por objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas. § 2º O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deve ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput. § 3º As pessoas mencionadas no caput podem adotar o procedimento alternativo de que trata o art. 32, nas condições ali referidas. § 4º Não sendo aplicável o disposto no caput e no § 1º do art. 48, o limite de 1/3 (um terço) previsto no caput deve ser calculado com base no número de ações em circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários. § 5º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só podem realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por aumento de participação. (...) Art.
47. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento das disposições da presente Resolução.” - original sem destaque Das normas acima destacadas, extraem-se as seguintes conclusões: i) no âmbito de atuação da CVM, as penalidades aplicáveis em procedimentos sancionadores compreendem advertência, multa, suspensão, inabilitação e proibição temporária do exercício de cargos, atividades e operações no mercado de valores mobiliários; ii) a realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), nos casos em que o acionista controlador ou a sociedade controladora adquire ações da companhia aberta sob seu controle, elevando sua participação direta ou indireta a patamar que, conforme normas da CVM, comprometa a liquidez das ações remanescentes, configura obrigação legal e não penalidade; iii) tanto a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários-SRE quanto as Gerências de Registros 1 e 2 da CVM possuem competência para supervisionar e fiscalizar hipóteses de realização de OPA, sejam elas voluntárias ou obrigatórias; iv) não se tratando de procedimento sancionador, a SRE emite suas conclusões, cabendo recurso ao Colegiado da CVM, podendo a Superintendência reformar, parcial ou totalmente, sua manifestação ou mantê-la, remetendo o procedimento ao colegiado, com relatório do caso, se assim entender; v) o descumprimento das normas sobre OPA caracteriza infração grave, sujeita às penalidades previstas no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, penalidade essa a ser fixada em processo sancionador.
Da documentação apresentada pelo Impetrante, verifica-se que “no âmbito do Processo CVM nº 19957.008951/2024-31, instaurado nesta área técnica em face de divulgações realizadas pela Ambipar a partir de junho de 2024, referentes a aquisições de ações realizadas por seu Controlador e pela própria Companhia, por meio do seu programa de recompra de ações, tendo posteriormente passado a tratar, também, de aquisições de ações realizadas pelos fundos supramencionados ("Fundos"), à época geridos pela Trustee DTVM Ltda. ("Trustee"), concluindo que os Fundos atuaram em conjunto com o Controlador no âmbito das aquisições de ações de emissão da Companhia realizadas por ambos entre julho e agosto de 2024 (foi esclarecido posteriormente, como veremos adiante, que essas aquisições se iniciaram de fato em junho), devendo tais aquisições ser consideradas como aquisições realizadas pelo "acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada", nos termos do caput do art. 30 da Resolução CVM 85, resultando na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 30 da Resolução CVM 85 e ensejando a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia” (Id. 2194073371).
Durante a tramitação do procedimento, foi solicitada documentação à Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (Id. 2194073167 – pp. 24/25) e à Trustee DTVM LTDA. (Id. 2194073167 – pp. 33/34). Com base nas informações prestadas, elaborou-se o Parecer Técnico nº 12/2025-CVM/SRE/GER-1, no qual se concluiu pela necessidade de realização da OPA pela Trustee DTVM, em nome dos Fundos por ela geridos, recomendando, ainda, a notificação do Impetrante e da Trustee para manifestação quanto a eventual infração ao art. 30 da Resolução CVM nº
85. A Trustee DTVM Ltda. informou que dos Fundos de Investimento por ela geridos à época dos fatos, atualmente dois estão sob a responsabilidade de outras empresas (Id. 2194073279 – pp. 25/30). Na sequência, foram deduzidos recursos pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (Id. 2194073271 – pp. 1/12), pelo ESNA Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, representado pela Trustee (Id. 2194073304 – pp. 15/47), pelo Impetrante (Id. 2194073304 – pp. 50/93), por Kyra Fundo de Investimento em Ações (“Kyra FIA”), representado pela Blue Solutions Asset Management Ltda. (Id. 2194073304 – pp. 144/155); e, conforme consignado no Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, também pelo Texas I Fundo de Investimento em Ações, representado pela MACAM Asset Management Ltda., cuja peça recursal não foi juntada pelo Impetrante.
A SRE/GER-1, na condição de relatora, ao analisar tais recursos, expediu o Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, retificando parcialmente entendimento do Parecer Técnico nº 12/2025-CVM/SRE/GER-1, propondo ao Colegiado da CVM as seguintes deliberações: a) O não provimento dos recursos interpostos por Texas I Fundo de Investimento em Ações, Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Kyra Fundo de Investimento em Ações e Sr.
Tércio Borlenghi Júnior no que tange ao pedido de afastamento da incidência de OPA por aumento de participação da Companhia e ao reconhecimento de inexistência de atuação conjunta ou infrações correlatas; b) A confirmação da exigência de realização de OPA por aumento de participação, ajustando-se, contudo, a determinação para que conste que: i) A ultrapassagem do limite de 1/3 das ações em circulação da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ocorreu em 10 de julho de 2024, em função de aquisições realizadas, naquele dia, pelo Controlador e pelo Esna FIP; ii) A responsabilidade pela apresentação do pedido de registro da OPA à CVM e por sua efetiva realização recai solidariamente sobre o Sr.
Tércio Borlenghi Júnior e o Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; c) O reconhecimento de que o acesso aos documentos do presente Processo concedido aos recorrentes por esta área técnica observou a regulamentação aplicável e assim deve ser mantido, por resguardar previsões de sigilo legais e ao mesmo tempo não prejudicar o pleno entendimento dos fatos narrados no presente caso e que levaram à decisão ora recorrida; d) O reconhecimento de que os gestores atuais dos fundos Kyra Fundo de Investimento em Ações e do Texas I Fundo de Investimento em Ações, ainda que não fossem os gestores à época das aquisições de ações de emissão da Companhia realizadas em potencial infração ao § 5º do art. 30 da Resolução CVM 85, devem tomar as medidas cabíveis para que os referidos fundos respondam pelas eventuais infrações a eles inerentes, uma vez que os gestores atuais não podem se eximir de tratar quaisquer obrigações que os fundos tenham por ventura herdado de gestões anteriores, sem prejuízo, ainda, da apuração de responsabilidades da Trustee, gestora dos fundos à época das aquisições de ações.
Ainda sobre o referido ofício, destaca-se o seguinte trecho: 122. Os recorrentes argumentam que não tiveram acesso integral aos autos do presente Processo ou, em alguns casos, à integra do Parecer da SRE, e que esse tipo de restrição de acesso prejudicou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em desacordo ao art. 5º, IV, da Constituição Federal. 123. Importante mencionar, primeiramente, que o Parecer SRE contou como anexos com a grande maioria dos documentos que foram utilizados no desenvolvimento da análise nele contida, excluindo apenas os documentos que possuíam caráter sigiloso, os quais puderam ou não, parcialmente ou integralmente, ser acessados pelos Recorrentes através de pedidos de vistas, conforme veremos abaixo. 124.
Após a determinação de realização de OPA, recebemos diversos pedidos de vistas dos interessados, os quais foram atendidos prontamente para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, contando com diferentes níveis de acesso a alguns documentos e/ou tarjamento de alguns arquivos, em estrita conformidade com a legislação vigente (art. 31 da Lei nº 12.527/2011 - Informações Pessoais, art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 105/01 e art. 6º, I do Decreto nº 7724/12 - Sigilo bancário e de operações e serviço e art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.385/76 - Sigilo de apuração). 125.
Não obstante, apesar da restrição justificada, a SRE disponibilizou aos fundos envolvidos a íntegra do Parecer SRE e todos os documentos essenciais e não sigilosos que fundamentaram as nossas conclusões e determinações. 126. Entendemos que o Parecer SRE, por si só, contém a análise e o racional utilizados pela SRE, permitindo aos recorridos compreenderem integralmente os motivos da decisão e os argumentos que precisariam refutar. 127.
Quanto ao Controlador, além das restrições supramencionadas, o Parecer SRE foi disponibilizado com tarjamento quanto à posição individual de cada fundo na Companhia, informações dos cotistas intermediários e beneficiários finais dos fundos pois, embora nosso entendimento aponte para o fato de que, por ter atuado em conjunto com os Fundos, o Controlador teria pleno conhecimento desses atores, como se tratam de informações restritas e em grande parte obtidas pela CVM por meio de apurações realizadas junto ao banco de dados do Banco Central, entendemos que essas informações não deveriam ser acessadas por terceiros, pelo menos até uma decisão final da CVM sobre o caso. 128.
Quanto aos documentos que não foram disponibilizados, tratavam-se de documentos produzidos com o apoio da SMI e que contavam com informações sigilosas quanto à movimentação de cotas entre cotistas diretos e indiretos de fundos e seus beneficiários finais e pedidos de vistas que continham informações pessoais. 129. Entendemos que essas informações não seriam cruciais para a essência da defesa, pois nossas conclusões se basearam em uma análise dos fatos e indícios apresentados no Parecer da SRE, cuja lógica e fundamento foram devidamente expostos. 130.
Mais especificamente, apresentamos abaixo uma tabela com a identificação dos documentos que foram utilizados de alguma forma na construção do Parecer SRE e tiveram algum tipo de restrição de acesso a algum dos recorrentes: (...) 131.Cumpre ressaltar que o direito à ampla defesa, embora fundamental, não é absoluto e deve ser ponderado com outros interesses públicos igualmente relevantes, como a proteção de informações sigilosas e a eficácia da atuação regulatória da CVM.
O acesso irrestrito a todo e qualquer documento em um processo administrativo, independentemente de sua natureza e do sigilo legal que o protege, poderia comprometer investigações, a privacidade de terceiros e responsabilizar os servidores públicos quanto à disponibilização de acesso de documentos e/ou informações sigilosas. 132.Ademais, o detalhamento e a abrangência dos argumentos apresentados nos recursos demonstra que os recorrentes tiveram plenas condições de exercer seu direito de defesa, que tiveram pleno acesso às informações essenciais para a defesa e puderam contestar os argumentos presentes no Parecer da SRE, mesmo sem acesso integral a todos os documentos.
A irresignação do Impetrante pode ser assim resumida: violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade administrativa, em razão da imposição da obrigação de realizar OPA, sem prévia intimação, sem acesso integral aos autos e alheio ao procedimento administrativo previsto na Lei nº 9.784/1999; a medida foi imposta no curso de procedimento de supervisão, mas tem feição de processo sancionador, contrariando o que dispõe a Lei nº 6.385/1976 e a Resolução CVM nº 45/2021; a SRE/GER-1 excedeu suas atribuições ao proferir juízos de natureza sancionadora, violando o princípio do juízo natural administrativo; no Ofício Interno nº 29/2025 cuida-se de responsabilidade solidária ao controlador, sem base normativa ou individualização de condutas; e o julgamento reservado pelo Colegiado da CVM, realizado sem publicidade, intimação ou participação da defesa, comprometeu os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se identifica ilicitude administrativa a ser reparada. A hipótese de OPA tratada nos autos constitui obrigação legal prevista no art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.404/1976. Assim, ao concluir pela necessidade de sua realização, a SRE/GER-1 limitou-se a emitir parecer técnico no exercício de sua competência fiscalizatória, sem aplicar qualquer sanção à Trustee DTVM LTDA., através do Parecer Técnico nº 12/2025-CVM/SRE/GER-1, nem ao Impetrante por meio do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, este último contendo apenas sugestão ao colegiado que, podem, ou não, receber acolhimento.
Daí, inexiste necessidade de conversão do procedimento em processo sancionador, por não se tratar de medida de imposição de penalidade, mas simplesmente constatação de incidência de obrigação legal. Da análise dos documentos apresentados extrai-se que, mesmo sem todos os elementos do processo administrativo disponíveis - até os não protegidos por sigilo - , houve participação das partes na fase de fiscalização.
Nesse momento, não havia imposição de obrigações que demandassem o exercício de contraditório. Posteriormente, com a elaboração do parecer técnico, facultou-se a apresentação de recursos, e, por fim, a matéria foi relatada e submetida ao Colegiado da CVM, conforme previsto nos normativos internos. Não se verifica, pois, ofensa ao princípio do devido processo legal ou a seus corolários. Em relação ao sigilo de determinadas informações, a autoridade administrativa esclareceu suas razões; e, os elementos acessíveis ao Impetrante são suficientes para compreender os fundamentos das conclusões administrativas para elaborar sua defesa.
As tarjas apostas em alguns documentos, a princípio, não comprometem o entendimento do seu conteúdo. O julgamento em sessão reservada pelo Colegiado da CVM, por si só, não configura ilegalidade, tampouco a ausência de participação presencial dos procuradores ou de sustentação oral invalida o ato, desde que a deliberação seja fundamentada e devidamente comunicada às partes e dela não decorra qualquer medida punitiva, lembrando que a imposição de OPA não é medida punitiva, mas exigência legal.
No mais, o Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1 não implicou reforma in pejus em desfavor do Impetrante. Em primeiro lugar, porque a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) não exerceu juízo de valor definitivo sobre a matéria, limitando-se a relatar os fatos e propor deliberação à instância julgadora. Além disso, as conclusões nele contidas decorrem da análise conjunta de todos os recursos apresentados, e, embora tenha havido reexame de conceitos já abordados no parecer anterior - o que culminou na conclusão de que a obrigação de realização da OPA também recai sobre o Impetrante - , foram mantidos, em essência, os mesmos fundamentos jurídicos anteriormente adotados.
No que se refere à interpretação dos conceitos de “pessoa a ele vinculada” e de “outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada”, bem como à definição de solidariedade, verifica-se que a SRE cuidou de delinear o contexto da Resolução CVM nº
85. Tais questões, por envolverem juízo no âmbito do mérito administrativo, não se submetem ao controle judicial, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada no presente. Por fim, o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça não deve prosperar, uma vez que os fatos e a matéria discutidos não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, à exceção de documentos que contenham dados financeiros ou contábeis sensíveis.
Determinação da SRE/GER-1 corrobora este entendimento, pois através do Ofício nº 49/2025/CVM/SRE/GER-1 (Id. 2194073257 - pp. 16/17), enviado Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., em 23.03.2025, foi solicitado "que a Companhia dê a devida publicidade ao mercado quanto à decisão supra, utilizando a sua política de divulgação de informações, inclusive quanto ao disposto no Ofício e às informações que vierem a ser prestadas pela Trustee e/ou pelo Controlador futuramente”, portanto, não há razão para restringir a publicidade dos fatos tratados no presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de liminar e de tramitação dos autos em segredo de justiça. Manifeste-se o Impetrante indicando os documentos que possuem dados sensíveis a merecer a proteção do sigilo. Cumprida a diligência, a Secretaria para retirar a restrição de publicidade imposta aos autos, mantendo-a apenas na documentação acima mencionada. Retifique-se a autuação excluindo a União Federal do polo passivo e incluindo a Comissão de Valores Mobiliários, uma vez que a CVM - pessoa jurídica de direito público interessa nos autos.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Em seguida, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF [1] JORDÃO, Eduardo.
Estudos antirromânticos sobre controle da administração pública.
2. ed. Coedição Malheiros, 2023, p. 38
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069251-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T. B. J. IMPETRADO: G. D. G. D. R.
1. -. R. D.
C. C.,
I. F. M. D.
C. -. G.
L. U., S. D. R. D.
V. M. -.
L. M. J. M. R. S., P. D.
C. D.
V. M. D E S P A C H O
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial acostando aos autos cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das informações, concluam-se os autos para decisão. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.