Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1069254-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LAURITA GOMES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, contendo as partes acima indicadas, por meio da qual se objetiva a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, movido pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. A parte exequente invoca o título executivo judicial coletivo proveniente de ação ajuizada por associação da qual seria associada, alegando possuir legitimidade para liquidar e executar individualmente a sentença proferida naquele feito.
Intimado, o INSS apresentou as fichas financeiras requeridas pela exequente (id. 2154073311, id. 2154073312 e id. 2154073313). Ato contínuo, a parte exequente requereu a desistência da presente ação.
É o relatório.
Decido. Acerca da desistência da execução, o art. 771, caput, c/c art. 775, ambos do CPC, assim dispõem (grifos acrescidos): TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (...) Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Portanto, nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Dispensa-se, em casos tais, a concordância do executado, cujo consentimento só é imprescindível caso estejam pendentes embargos à execução ou cumprimento de sentença que versem sobre questões de mérito (art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC), hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Por fim, registro que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas nos incisos do art. 924, do CPC. Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente e, em consequência, declaro extinto a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF