Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069254-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA - DF81611 POLO PASSIVO:Presidente da Banca Examinadora Cebraspe e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para recolher o valor devido a título de custas judiciais finais, no prazo máximo de 05 dias. Não comprovado o recolhimento no prazo legal, retornem os autos conclusos para deliberação. Comprovado o recolhimento das custas no valor indicado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069254-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA - DF81611 POLO PASSIVO:Presidente da Banca Examinadora Cebraspe e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO DA SILVA contra ato atribuído ao(à) MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR e outros (3), objetivando a concessão de liminar para determinar o adiamento da divulgação do resultado da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2025, bem como a retificação dos gabaritos das questões nº 84, 96, 117 e 119 para “ERRADO” e a anulação da questão nº 108, com repercussão na pontuação e classificação do Impetrante.
Aduz, em apertada síntese, que as mencionadas questões do certame apresentam vícios materiais, jurídicos e normativos evidentes, que violam os princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia, comprometendo a lisura do concurso e afetando sua classificação como candidato cotista. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2194087725). A parte impetrante noticiou a desistência da presente demanda (ID 2196780293).
Em se tratando de mandado de segurança, é possível a desistência da ação a qualquer momento e grau de jurisdição, sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento. Precedentes do STF (AGRRE 167.224/MG, REEDEA 165.712/MG). Assim, deve ser homologado o pedido de desistência para que produza seus efeitos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, deixando de resolver o mérito da demanda, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069254-86.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA - DF81611 POLO PASSIVO:Presidente da Banca Examinadora Cebraspe e outros
I – Exclua-se, por ilegitimidade passiva, o MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR;
II - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações, dando-se ciência do feito ao(s) representante(s) judicial(is), na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
III – Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IV – Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.