Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUAREZ RODRIGUES SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ADAMI GOES DE ARAUJO ROSA - BA72185-A, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES - BA20103-A, ADRIANA PIASSI SIQUARA - BA21222-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 1069260-39.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/09/2026 e termino em 25/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
DO TIPO C 1069260-39.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUAREZ RODRIGUES SOBRINHO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA (EXECUÇÃO DESMEMBRADA), formulado por JUAREZ RODRIGUES SOBRINHO - CPF: 118.***.***-20 , com fundamento no título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública nº 0000944-36.1997.4.01.3300, proposta pelo SINDSFUNSEB – SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SÁUDE – FUNASA, com a assistência da UNIÃO FEDERAL, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.5.2023 (vide certidão do sítio id - 1652735968, constante dos autos principais) em que se reconheceu o direito à percepção do resíduo de 3,17% sobre vencimentos e proventos, no período compreendido entre janeiro/1995 e janeiro/2002, com as compensações legais.
O exequente instruiu a inicial com planilha de cálculo individual, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 18.899,37 por meio de RPV, bem como o destacamento dos honorários contratuais firmados com escritório particular. Contudo, verifica-se dos autos principais que: (i) O cumprimento da sentença coletiva está sendo realizado de forma coordenada e centralizada pelo sindicato substituto processual (SINDSFUNSEB), conforme diretrizes primárias fixadas no despacho saneador de 26.07.2024, o qual determinou o desmembramento das execuções em blocos de até 15 substituídos, com base em fichas financeiras fornecidas pela FUNASA e parâmetros uniformes de cálculo; (ii) Posteriormente, houve acordo entre as partes, homologado judicialmente em audiência de conciliação realizada em 11.03.2025, com adesão coletiva tácita dos substituídos, prevendo o pagamento integral dos valores devidos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), processadas via Sistema SIREA; (iii) Conforme consta da certidão antecedente, da Supervisora da Seção de Execuções desta 13ª Vara Cível Federal, o exequente é beneficiário do acordo coletivo e a execução da parte que lhe cabe já está sendo conduzida no bojo da sistemática aprovada e em andamento, inclusive com a migração das requisições individualizadas e nominativas para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1.
A Ata de Audiência que contempla o acordo terminativo do feito está anexada à certidão antecedente. Diante desse contexto, a presente execução individual revela-se incabível, por se chocar com a sistemática processual estabelecida para o cumprimento da sentença coletiva, comprometendo a organização, a segurança jurídica, a eficiência da jurisdição, a economia processual e a integridade da coisa julgada coletiva.
O ordenamento jurídico autoriza a execução individual do título coletivo quando inexistente execução coletiva estruturada e em estágio avançado, como sói ocorrer na espécie vertente. A execução principal está organizada, processualmente ativa, com diretrizes vinculantes impostas por despacho judicial expresso e acordo homologado em juízo, cujo cumprimento está sendo rigorosamente observado, com reflexos diretos e imediatos, inclusive para execuções patrocinadas por advogados estranhos ao sindicato.
Nesta senda, permitir a instauração de execução autônoma e isolada implicaria riscos altíssimos de pagamento em duplicidade, violação à coisa julgada, com evidente e desnecessário tumulto processual, em desacordo com os princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual (arts. 6º e 139, II, CPC). Assim, não tendo sido observado o formato obrigatório de desmembramento coletivo – como estabelecido, num primeiro momento, no despacho saneador – e, principalmente, por se encontrar a pretensão ora esboçada em vias de satisfação nos autos principais por força do acordo homologado por este MM.
Juízo Federal, reputo ausente interesse processual superveniente na via proposta.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, com fundamento no art. 330, III, c.c. art. 485, VI (2ª figura), art.924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente execução individual de cumprimento de sentença, por ausência superveniente de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, diante da fase incipiente do processo e da própria natureza terminativa desta sentença.
Arquivem-se os autos. P. R.
I. Salvador (BA), 18 de agosto de 2025. CARLOS DÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal Cível da Bahia