Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069261-83.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHON LENNON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Alega o autor, 33 (trinta e três) anos de idade, profissão não declarada, que é portador de transtorno psicótico ;bem como, hipossuficiente economicamente. E por tais motivos, requereu, em 17.05.2022, o acima mencionado BPC.
Todavia, até o ajuizamento da presente ação, 19.10.2022, o INSS não havia concluído a análise de seu pedido. VÊ-se no ID 2191287333 que o acima mencionado requerimento foi indeferido por ausência do autor à perícia médica (NB 711.418.792-1). Tutela antecipada indeferida. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita médica atestou que o periciado é portador de patologias que acarretam impedimentos de longo prazo (ID 2176108875): “(…)Trata-se de periciando com longa história de consumo de álcool, apresentando sinais e sintomas de dependência desta substância.Evoluindo com alterações em múltiplos domínios.Incapacidade para trabalho total e definitiva CID 10: F 10.2 e CID 10 F 10.5.Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool síndrome de dependência com a tríade clássica: compulsão, tolerância e abstinência.
Evoluindo com alterações em múltiplos domínios. Presença de sintomas psicóticos/ com crises psicóticas decorrentes de intoxicação aguda por álcool com cometimento de crimes. Abstêmio há 05 anos, evoluindo com sintomas psicóticos. Conta com internação prolongada/ 01 ano e 02 meses.DID: 2019. Conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física”.
Concluindo, o periciando encontra-se definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa.”(sic). Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a parte autora reside somente com sua genitora, em imóvel desta, localizado em Ceilândia/DF. O sustento familiar é oriundo do programa Bolsa Família, do labor informal de sua mãe (R$ 300,00) e da ajuda de terceiros (cesta básica); restando, pois, evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade social do autor.
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da parte autora, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar sua sobrevivência, conforme declarou a perita social (ID 1944115171): “(…)constatou-se que a família não possui renda per capita para suprir suas necessidades básicas do periciado. Além disso, foi observado que o critério legal de renda familiar per capita, inferior a um quarto do salário-mínimo, para o fim de caracterização da situação de miserabilidade, no contexto do periciado não revelou ser a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, uma vez que em análise biopsicossocial o periciado vivência extremas barreiras de acesso a políticas públicas, principalmente na perspectiva de acompanhamento sistematizado pelas políticas públicas de saúde, principalmente de saúde mental, trabalho, moradia e segurança pública.
Isto posto, constata-se que trata-se de periciado que vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica.”(sic). Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico. Demonstrado que o autor e sua família não conseguem prover as necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Entendo, pois, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada a partir de 17.05.2022 (DER).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente (NB 711.418.792-1) em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome JHON LENNON SANTOS DA SILVA CPF 061.***.***-24 Benefício Loas-deficiente NB 711.418.792-1 DIB (data do início do benefício) 17.05.2022 DCB (data de cancelamento do benefício) não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.01.2026 RMI Salário mínimo Valores atrasados a calcular Cidade de pagamento Ceilândia/DF Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem.
Devem também ser descontadas as parcelas atingidas pela prescrição. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069261-83.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHON LENNON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.