PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069263-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADOJOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - (OAB: DF56765-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457778750) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069263-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069263-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069263-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069263-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sheyla Maria de Brito Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A autora fundamenta sua pretensão na existência de transtorno depressivo ansioso, alegando que tal condição a impossibilita de exercer suas atividades laborativas habituais. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial e a apresentação de defesa técnica pela autarquia previdenciária. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Na fundamentação, o magistrado sentenciante destacou que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade da autora, fixou a data de início da incapacidade (DII) em outubro de 2024.
Ao confrontar esse marco temporal com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o juízo verificou que a última contribuição vertida pela segurada ocorreu na competência de julho de 2019. Assim, concluiu-se que, no momento da eclosão da incapacidade, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que o período de graça previsto no da já se encontrava exaurido.
Março 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DR CARLOS GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069263-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A sentença ressaltou ainda a imparcialidade do perito judicial e a ausência de erro técnico que pudesse macular a prova produzida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de contradição intrínseca no laudo pericial, argumentando que a expert negou a natureza definitiva da incapacidade em um tópico, mas a afirmou em outro, reconhecendo o grave impacto do transtorno mental na vida social e laboral da segurada.
Alega que a condição é crônica e que o acompanhamento médico contínuo comprova a impossibilidade de recuperação em curto prazo. Ademais, a recorrente suscita a nulidade da prova técnica por considerá-la lacônica e insuficiente, afirmando que a perita não respondeu adequadamente a todos os quesitos formulados e limitou-se a respostas simplistas de "sim" ou "não", sem a devida fundamentação exigida pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.
Invoca a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), defendendo que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma das condições pessoais, sociais e econômicas da segurada. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069263-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069263-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência de SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO volta-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, na data da eclosão da incapacidade, a autora já não detinha a qualidade de segurada.
I. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício A concessão de benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91) pressupõe a convergência de três requisitos cumulativos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigida; e (c) incapacidade laborativa. A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento da proteção social.
II. Da Qualidade de Segurado e do Período de Graça Compulsando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a última contribuição vertida pela apelante ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu na competência de julho de 2019. Aplicando-se a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça (manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições) estendeu-se por 12 meses, findando em setembro de 2020.
Mesmo que se considerasse a prorrogação por desemprego involuntário (§ 2º do referido artigo), a proteção previdenciária teria se exaurido, no máximo, em setembro de 2021.
III. Da Análise do Laudo Pericial e da Data de Início da Incapacidade (DII) O laudo médico pericial (ID 1069263-82.2024.4.01.3400), elaborado pela Dra. Maria da Conceição Krause, médica psiquiatra, é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. A expert diagnosticou a autora como portadora de Transtorno Depressivo Ansioso (CID 10: F41.2) e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em outubro de 2024.
É imperioso destacar que a perita fundamentou tal marco temporal no fato de a autora ter relatado que "conseguiu trabalhar até outubro de 2024", exercendo atividades de faxina. Tal informação é crucial, pois demonstra que, apesar de a doença ter se iniciado em 2019 (DID), a incapacidade laborativa - que é o risco social coberto pela previdência - só se materializou em 2024. Quanto à alegada contradição no laudo (item 4 mencionando "definitiva" e a conclusão indicando "temporária"), trata-se de evidente erro material de escrita no corpo do quesito 4, que não possui o condão de anular a prova técnica.
A conclusão final da perita, repetida em diversos trechos e nas "Considerações Finais", é inequívoca: incapacidade total e temporária por 06 meses. O erro material é superado pela coerência do restante do documento, que sugere reavaliação em curto prazo e afirma a possibilidade de recuperação mediante tratamento.
IV. Da Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU e dos Fatores Sociais A apelante invoca a análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU). Todavia, tal análise é subsidiária e pressupõe que o requisito da qualidade de segurado esteja preenchido. Fatores socioeconômicos não têm o condão de suprir a ausência de vínculo com o sistema previdenciário. No caso em tela, entre o fim da qualidade de segurado (2021) e o início da incapacidade (2024), transcorreram mais de três anos sem que a autora vertesse contribuições ou estivesse protegida pelo período de graça.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a incapacidade surgida após a perda da qualidade de segurado não gera direito ao benefício, sob pena de violação ao princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
V. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069263-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069263-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO (CID F41.2).
PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora alega incapacidade decorrente de transtorno depressivo ansioso (CID F41.2).
2. A sentença fundamentou a improcedência na perda da qualidade de segurado, uma vez que a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pela perícia em outubro de 2024, é posterior ao término do período de graça, considerando a última contribuição vertida em julho de 2019.
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e (ii) saber se o laudo pericial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia.
4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, diagnosticou a autora como portadora de transtorno depressivo ansioso (CID F41.2).
5. O laudo pericial fixou a Data de Início da Doença (DID) em 2019 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em outubro de 2024. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com estimativa de duração de 6 meses, e indicação de possibilidade de recuperação mediante tratamento.
6. A expert consignou que a autora exerceu atividade laborativa até outubro de 2024, desempenhando serviços de faxina, o que evidencia a manutenção da capacidade funcional até aquele momento.
7. A alegação de contradição no laudo não procede. O registro pontual de incapacidade “definitiva” em resposta isolada configura erro material, superado pela coerência do conjunto da prova técnica, que afirma de forma reiterada a natureza temporária da incapacidade.
8. O laudo apresenta fundamentação suficiente, com análise clínica e histórico ocupacional, não se verificando nulidade por ausência de respostas aos quesitos ou deficiência técnica.
9. O Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a última contribuição ocorreu em julho de 2019. O período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91, estendeu-se, no máximo, até setembro de 2021.
10. A incapacidade laborativa, fixada em outubro de 2024, ocorreu após a perda da qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício.
11. A análise de condições pessoais e sociais, prevista na Súmula 47 da TNU, não supre a ausência da qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão do benefício.
12. Recurso desprovido.
13. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DR CARLOS GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069263-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DR CARLOS GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069263-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
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Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Advogado
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHEYLA MARIA DE BRITO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DR CARLOS GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069263-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
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