Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069267-92.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINEIA CAMPOS CONSTANTINO Advogados do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do benefício.
Segundo o art. 59[1], caput, c/c, art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora não sofre de incapacidades para o trabalho ou atividade que exerce habitualmente.
Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova. Nesse aspecto, destaca-se que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Com efeito, registra-se que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC. Não se olvide, além do mais, que, apesar do nome que carrega, o benefício por incapacidade temporária tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral. Destaca-se ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. Não procede, portanto, a impugnação da parte autora ao laudo pericial.
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, visto que não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [1] Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069267-92.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDINEIA CAMPOS CONSTANTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 e LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALDINEIA CAMPOS CONSTANTINO LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - (OAB: MA21358) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - (OAB: MA18369) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - (OAB: MA7701) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - (OAB: MA7699) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2221710449 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão