Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069269-06.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVALDO SANTOS SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: KENIA FARIAS FONSECA - BA17376, NATHALIA COSTA SANTOS ARAUJO - BA86425, ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte autora apresentou cálculos de liquidação do julgado no valor de R$106.657,64, data-base 10/2025 (ID2225025236). A ré, por sua vez, manifestou concordância à referida conta (ID2255308555).
Diante do exposto, e ante a ausência de erro material aparente, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$106.657,64, data-base 10/2025, e, por conseguinte, declaro encerrada a presente liquidação. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do pedido de destaque, referente a honorários contratuais, no percentual de 20%, formulado pelos antigos defensores.
Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069269-06.2021.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NIVALDO SANTOS SOUSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 708.407.309-5 ou permanente desde a data da cessação (01/09/2020), além do pagamento das parcelas devidas. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, inc.
II e
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, com DII desde fevereiro de 2014 e data provável de cessação da incapacidade estimada em 12 meses a contar da data da perícia.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora de “Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos, CID-10: F33.3", estando total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos a 3º do CPC.
2021
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária da Bahia - SJBA 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível Processo n.º 1069269-06.2021.4.01.3300. Autor(a): NIVALDO SANTOS SOUSA RÉ(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n.º 001, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento quanto à Marcação de Perícia Médica e Intimação do(s) Interessado(s): Perito-médico: Dr.
JOSÉ GABRIEL LEAL DE ALENCAR - Psiquiatra Data da Perícia: 07/03/2022 às 11h20min. Local da Perícia: Prédio Sede dos Juizados Especiais Federais, Centro Administrativo da Bahia - CAB, 4ª Avenida, próximo à Embasa, c/ acesso pela Estação de Metrô Pituaçu - Salvador BA. Telefone: (71) 3616 4600. Observações:
01. Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros;
02. O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho);
03. O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; Observação: Poderá a parte, ainda, por ocasião da Perícia, apresentar quesitos à(o) Perito(a), bem como se fazer acompanhar de Assistente Técnico;
04. Utilizar máscara protetora, que tampe boca e nariz, em função da atual pandemia de COVID-19;
05. Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizada a Perícia;
06. Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de COVID-19 (gripe, tosse, febre, dificuldade para respirar);
07. O não comparecimento do(a) autor(a) na Perícia designada sem justificativa plausível poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC;
08. O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame;
Ademais, a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária de 28/12/2013 a 08/02/2020 e de 02/07/2020 a 01/09/2020, restando incontroversa a qualidade de segurado e carência na DII, pois se trata de pleito de restabelecimento de benefício previdenciário. Portanto, comprovada a incapacidade laborativa temporária subsistente na data da cessação do benefício, impõe-se o seu restabelecimento desde o dia imediatamente posterior à DCB, a teor do art. 59 da Lei 8.213/91.
No tocante à duração do benefício, a TNU, ao apreciar o PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em 12/12/2019, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (TEMA 246) fixou as seguintes teses, as quais passo a me filiar, em homenagem ao art. 927 do Código de Processo Civil: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". Dessa forma, tendo em vista que o período anotado pelo perito judicial como suficiente para a reavaliação da incapacidade, já decorreu, deverá o benefício previdenciário ser concedido com cessação fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado, de todo modo, o direito da demandante requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitada para o trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 708.407.309-5) desde o dia imediatamente posterior a DCB (01/09/2020), e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela RÉ – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá o benefício previdenciário ser concedido com cessação fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado o direito da demandante requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitada para o trabalho. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
09. Os Honorários Periciais estão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 43 da Portaria n.º 001, de 22/01/2018;
10. O INSS, quando intimado dos Termos da Perícia, deverá juntar neste Processo as Telas de consulta ao Sistema SAT no prazo de 13 (treze) dias. (item III.1, "c", da Portaria Conjunta n.º 002, CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020);
11. Eventual Pedido de Concessão de Medida Cautelar ou Tutela de Urgência será analisado por ocasião da prolação da Sentença, consoante art. 9º da Portaria n.º 001/2018, desta 22ª Vara. Salvador, 21 de outubro de 2021. CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA E-MAIL, AO(À) SR.(SR.ª) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. Salvador, 21 de outubro de 2021. Servidor(a): Izauro de Souza Ferreira Júnior, Técnico Judiciário, Matrícula BA2000262 (doc. assinado eletronicamente).