Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069272-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267610532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069272-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA, contra o/a CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a atribuição provisória da pontuação referente às questões nº 11, 20, 7 e 8 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, com recálculo da nota e autorização para prosseguimento nas demais fases do certame. Aduz, em apertada síntese, que obteve 71 pontos na prova objetiva, mas teria sido prejudicado pela manutenção de questões supostamente viciadas pela banca examinadora. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: Questão 11: sustenta que o item trata da responsabilidade civil do Estado por ato praticado por servidor público no exercício da função, afirmando que a vítima deve ajuizar ação indenizatória somente contra o Estado, razão pela qual o gabarito definitivo “errado” contrariaria o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Tema 940 do STF.
Questão 20: alega que a assertiva trata da pesquisa e lavra de minerais em terras indígenas, mas teria considerado suficiente a autorização do Congresso Nacional, omitindo outros requisitos previstos no art. 231, § 3º, da Constituição Federal, como a oitiva das comunidades afetadas e a participação nos resultados da lavra. Questão 7: afirma que o item aborda a troca das expressões “Logo” e “Além disso” em texto de língua portuguesa, havendo, segundo a inicial, confusão entre coesão e coerência, pois a alteração dos conectores não comprometeria a coerência global das ideias do texto.
Questão 8: sustenta que o item versa sobre referenciação pronominal do termo “nela”, cujo referente, segundo a banca, seria “a narrativa policial”, embora também pudesse retomar a expressão “a relação estabelecida”, configurando ambiguidade no enunciado. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária.
Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora.
Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA:
I – Cite(m)-se.
II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica.
III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069272-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ELISSON CARLOS DE SOUSA PEREIRA, contra o/a CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a atribuição provisória da pontuação referente às questões nº 11, 20, 7 e 8 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, com recálculo da nota e autorização para prosseguimento nas demais fases do certame. Aduz, em apertada síntese, que obteve 71 pontos na prova objetiva, mas teria sido prejudicado pela manutenção de questões supostamente viciadas pela banca examinadora. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: Questão 11: sustenta que o item trata da responsabilidade civil do Estado por ato praticado por servidor público no exercício da função, afirmando que a vítima deve ajuizar ação indenizatória somente contra o Estado, razão pela qual o gabarito definitivo “errado” contrariaria o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Tema 940 do STF.
Questão 20: alega que a assertiva trata da pesquisa e lavra de minerais em terras indígenas, mas teria considerado suficiente a autorização do Congresso Nacional, omitindo outros requisitos previstos no art. 231, § 3º, da Constituição Federal, como a oitiva das comunidades afetadas e a participação nos resultados da lavra. Questão 7: afirma que o item aborda a troca das expressões “Logo” e “Além disso” em texto de língua portuguesa, havendo, segundo a inicial, confusão entre coesão e coerência, pois a alteração dos conectores não comprometeria a coerência global das ideias do texto.
Questão 8: sustenta que o item versa sobre referenciação pronominal do termo “nela”, cujo referente, segundo a banca, seria “a narrativa policial”, embora também pudesse retomar a expressão “a relação estabelecida”, configurando ambiguidade no enunciado. No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária.
Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora.
Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA:
I – Cite(m)-se.
II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica.
III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)