Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069274-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALICE SANTOS DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos. Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto à inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, §§1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Desta forma, não diviso estar preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93 e, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador, BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal