Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069274-43.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BRUNO REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DE FREITAS CRUZ - DF61461 e BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - DF58186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 2270431606, que havia postergado a análise da tutela de urgência para após a realização da perícia judicial. A parte autora apresentou novos documentos médicos que indicam acentuada piora do seu estado de saúde. O deferimento da tutela de urgência requer prova da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Da análise dos autos à luz dos novos elementos apresentados, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (ou sua dispensa legal) e a comprovação da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 25, 26, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a incapacidade atual encontra-se aparentemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo ecocardiograma realizado em 16/07/2026, que apontou fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) de apenas 18% pelo método Simpson, indicando disfunção sistólica importante (ID 2274845928).
Soma-se a isso o pedido de urgência cirúrgica datado de 17/07/2026, que evidencia a internação do autor e a indicação de implante de marca-passo multissítio (TRC-P) (ID 2274845977). Na data de início da incapacidade fixada para fins desta análise (16/07/2026), o autor aparentemente mantinha a qualidade de segurado, diante da incidência do período de graça de 24 meses após a cessação do último vínculo empregatício em 05/06/2025 (ID 2267376073).
Em cognição sumária, a prorrogação decorre da provável existência de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. A carência também aparenta estar preenchida pelo histórico contributivo ou, ainda, dispensada em razão da possível configuração de cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
O perigo de dano é evidente. O autor encontra-se hospitalizado, com indicação de procedimento de urgência, sendo que a ausência de benefício de natureza alimentar compromete sua subsistência em momento de especial vulnerabilidade. A eventual irreversibilidade econômica da medida não prevalece, no caso concreto, diante da necessidade de proteção à saúde e à subsistência digna do segurado, especialmente em cenário de risco à própria vida.
Ademais, eventual pagamento indevido poderá ser objeto de restituição caso, ao final, em cognição exauriente, seja julgada improcedente a pretensão autoral, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 692. Tais as razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com DIB/DIP em 05/08/2026 e DCB em 05/04/2027.
Fica arbitrada a multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Desde logo, os servidores da 26ª Vara ficam autorizados a emitir atos ordinatórios, com vistas a dar ciência ao INSS quanto à majoração da multa já determinada na presente decisão, não se fazendo necessária a prolação de novo despacho para tal fim.
Após a intimação das partes, dê-se prosseguimento ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, no que se refere à remessa dos autos à Central de Perícias.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069274-43.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BRUNO REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DE FREITAS CRUZ - DF61461 e BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - DF58186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com requerimento de concessão de tutela de urgência.
I. DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS.
É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro.
HÁ, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente.
III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.