Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069274-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENICE PAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ESTEVAO RODRIGUES MELO - DF79138 e MARIA SIMARA GOMES MONTEIRO - DF85496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELENICE PAES RIBEIRO LUCAS ESTEVAO RODRIGUES MELO - (OAB: DF79138) MARIA SIMARA GOMES MONTEIRO - (OAB: DF85496) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2221469317 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069274-77.2025.4.01.3400
DESPACHO
Intime-se a parte autora para substituir a documentação constante no feito que se encontra ilegível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, quanto à necessidade de comprovação de união estável, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos.
À secretaria para que, findo o prazo da defesa, designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento oportunidade em que a parte autora deverá apresentar nos autos todos os documentos que possam comprovar a dependência econômica, conforme alegado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Como é cediço, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
Intimações necessárias. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.