Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069276-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAYTON GERMANO LISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA KARINE DE SOUZA BARBOSA - BA74971 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CLAYTON GERMANO LISTA ISABELLA KARINE DE SOUZA BARBOSA - (OAB: BA74971) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278425550 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069276-27.2023.4.01.3300 AUTOR: CLAYTON GERMANO LISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora que a atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ocorra por índice diverso da TR(Taxa Referencial), ao argumento de que tal índice não reflete a desvalorização do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
De início, descabe acolher o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal de inclusão, no polo passivo, na qualidade de litisconsortes, da União e do Banco Central do Brasil, na medida em que a competência para legislar acerca da matéria não firma a pertinência subjetiva para a lide, além do que à empresa pública, como agente operador do fundo (artigo 4º da Lei n. 8.036/1990) e centralizadora das contas fundiárias, compete a remuneração dos respectivos saldos.
No que se refere à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema n. 608, de controvérsia repetitiva, em 13/11/2014, firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ao cerne da irresignação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 731, representativo de controvérsia repetitiva, firmou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (acórdão publicado em 15/05/2018).
Em 06/09/2019, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI/DF n. 5090, que trata dos critérios de atualização dos depósitos de FGTS, deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até o julgamento de mérito, o que veio a ocorrer em 12/06/2024, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”. Eis a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. Os embargos de declaração interpostos em face do referido acórdão foram rejeitados, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 15/04/2025. Diante disso, descabe a substituição da TR, seja pelo IPCA, seja por qualquer outro índice, para correção dos saldos das contas fundiárias, até 17/06/2024, data em que houve a publicação da ata do julgamento levado a efeito pelo Pretório Excelso acerca da matéria.
Incabível, portanto, o acolhimento dos pleitos veiculados na presente demanda, pois a correção pretendida apenas será realizada a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF. Quanto à correção dos saldos das contas fundiárias a partir de 17/06/2024, tendo a decisão sido exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, será dotada de efeito vinculante e erga omnes, motivo pelo qual não se afigura necessária tutela judicial específica nesse mesmo sentido, o que fulmina o interesse de agir.
Por fim, em face do caráter prospectivo da decisão do Supremo Tribunal Federal e tendo sido mantida a TR como índice de atualização dos depósitos fundiários até 17/06/2024, descabe reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, seja a nível material, seja a nível moral.
Ante o exposto, evidenciada a ausência de interesse de agir no que se refere à pretensão de correção do saldo existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial (TR), a partir da publicação da ata de julgamento da ADI n. 5090, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a esta parcela da pretensão, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que daí remanesce, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c o artigo 927, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo sido requerido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso e sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA