Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069276-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 122.681,86
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha ID 2238314792), por estarem em conformidade com o título judicial transitado em julgado em 04/09/2025.
Registre-se que o INSS, devidamente intimado, permaneceu inerte. Após o decurso do prazo, não havendo recurso, expeça-se RPV no valor de R$ 62.554,01, correspondente exclusivamente ao crédito da parte autora, sem incluir os honorários sucumbenciais (principal: R$ 56.020,39; juros/SELIC: R$ 6.533,62), data-base 02/2026, referente a RRA de 9 competências, assim discriminado: A1) R$ 43.787,81 (principal: R$ 39.214,27; juros/SELIC: R$ 4.573,54) em favor da parte autora; A2) R$ 18.766,20 (principal: R$ 16.806,12; juros/SELIC: R$ 1.960,08), a título de honorários contratuais, correspondentes a 30% do crédito exequendo, em favor de BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 31.***.***/0001-08, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (ID 2238315534).
Expeça-se, ainda, RPV distinta, no valor de R$ 6.255,40 (principal: R$ 6.255,40; juros/SELIC: R$ 0,00), referente aos honorários sucumbenciais, conforme título executivo judicial (ID 2207378441). Após, intimem-se as partes, esclarecendo que o advogado da parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor referente à RPV na instituição financeira indicada. Fica o advogado da parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente o advogado da parte autora para promover o saque. Em seguida, suspenda-se o trâmite processual até o pagamento do precatório. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos ao Precatório, intime-se novamente a parte autora para promover o saque. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069276-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da manifestação de id 2225815638, intime-se a parte autora para que, em nome da celeridade, economia processual e rápida solução dos litígios, apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos com os valores atrasados devidos. Havendo pretensão de destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Com a juntada dos cálculos ao processo, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e voltem conclusos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF (respondendo temporariamente pelo acervo titular)
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069276-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERALDO SILVA DE MORAES GABRIELA CHAVES DE CASTRO - (OAB: DF41423) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1069276-47.2025.4.01.3400
AUTOR: GERALDO SILVA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2205562096) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2204501664), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo.
4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
6) Sem custas. Honorários conforme acordo homologado.
7)
Registre-se, intimando-se as partes.
8) Certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069276-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO SILVA DE MORAES GABRIELA CHAVES DE CASTRO - (OAB: DF41423) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal