Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069279-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. G. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BATISTA DE FRANCA CERQUEIRA - BA69702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência - entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º) –, ou que seja idoso com mais de 65 anos; e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, conquanto presente o requisito atinente à deficiência, conforme laudo médico juntado aos autos, considero que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, em ordem a autorizar a concessão da benesse vindicada. Com efeito, consoante laudo socioeconômico, o grupo familiar é formado pelo Autor, um irmão e os genitores, sendo mantido pelo bolsa-família auferida pela genitora e pelos rendimentos do genitor, que trabalha como barbeiro, e residindo em imóvel que, ainda que modesto, apresenta razoáveis condições de habitabilidade e guarnecido por móveis que denotam a inexistência de situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Daí ter concluído a Expert que, “apesar de se tratar de uma família com recursos financeiros limitados, indubitavelmente estes têm conseguido manter as necessidades básicas da parte autora de maneira completa e satisfatória, inexistindo durante a perícia condições que caracterizassem vivência em situação de miserabilidade e/ou vulnerabilidade social.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não preenche ao requisito socioeconômico necessário para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada- BPC/LOAS pleiteado”. Ademais, a ausência de situação de hipossuficiência econômica, para fins de concessão do amparo assistencial, é facilmente comprovada pelas fotos do imóvel em questão, que instruem o laudo socioeconomico. Vale lembrar, por fim, que consoante art. 1.696 do CC/02, os parentes têm o dever legal de prestar alimentos uns aos outros se e quando necessitarem-no para viver de modo compatível com a sua condição social, Daí que, sendo a assistência social um dever também da família, o benefício concedido através do Estado surge com caráter meramente subsidiário, o que implica impor a obrigação primeiramente aos parentes em condições de auxiliar o deficiente, enfermo ou idoso, para somente após, em caso de inexistência ou impossibilidade, apelar-se à sociedade.
Fica rejeitada a impugnação apresentada ao laudo pericial, vez que a Perita examinou amiúde todas as condições socioeconômicas do grupo familiar em questão, não se restringindo a análise da renda. Ademais, na definição da renda familiar, para fins de percepção de benefício assistencial, o que importa é a renda bruta, conforme arts. 4º, IV e VI, do Dec. nº 6.214/2007.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. P.I. Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069279-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. G. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BATISTA DE FRANCA CERQUEIRA - BA69702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): - Intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069279-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. G. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BATISTA DE FRANCA CERQUEIRA - BA69702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO DISPENSADA Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da citada Portaria, que assim dispõem: “Art.
20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art.
26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de:
I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde;
II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde;
III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º.
Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”. Intimação da parte autora e do(a) perito(a) da designação da perícia, ora determinada, conforme abaixo: Data: O(a) Perito(a) entrará em contato para combinar Perito(a): JAQUELINE SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Residência da parte autora(a), com endereço transcrito na Petição Inicial Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias Valor dos honorários* 300,00 *De acordo com a Portaria Conjunta JEFs/BA n. 2, de 16 de maio de 2024.
PROCESSOS 1081287-54.2024.4.01.3300 1000438-61.2025.4.01.3300 1046341-56.2024.4.01.3300 1070912-91.2024.4.01.3300 1046056-63.2024.4.01.3300 1061772-33.2024.4.01.3300 1056248-55.2024.4.01.3300 1005334-50.2025.4.01.3300 1005465-25.2025.4.01.3300 1007004-26.2025.4.01.3300 1051601-17.2024.4.01.3300 1060154-53.2024.4.01.3300 1062577-83.2024.4.01.3300 1063779-95.2024.4.01.3300 1068994-52.2024.4.01.3300 1069279-45.2024.4.01.3300 1070534-38.2024.4.01.3300 1018883-30.2025.4.01.3300 1105000-92.2023.4.01.3300 O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo no prazo indicado acima.
A parte autora, querendo, poderá formular quesitos e apresentá-los ao perito por ocasião da perícia. Dispensa da citação do INSS, encontrando-se a contestação do aludido réu depositada na Secretaria deste Juízo, nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025 e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023. Após a apresentação do laudo pericial e estando este de acordo com a quesitação apresentada, remessa dos autos à Central de Perícias para proceder ao pagamento dos honorários periciais.
Em caso de laudo médico favorável à parte autora, intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo, ou manifestação escrita específica, acompanhada de dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como o processo administrativo, quando houver. Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.